TRF2 - 5027971-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5027971-60.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: THERESINHA RIBEIRO DE SANTANNAADVOGADO(A): JANETE DOS SANTOS RUSSOWSKY (OAB RJ131244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 24/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 37 - 23/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 36 - 23/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:18
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027971-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: THERESINHA RIBEIRO DE SANTANNAADVOGADO(A): JANETE DOS SANTOS RUSSOWSKY (OAB RJ131244)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/200.268.810-3, segundo o regramento que lhe garanta melhor RMI, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 19/02/2021, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 19/02/2021, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:42
Determinada a intimação
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05/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 13:34
Determinada a intimação
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17/07/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 17:19
Juntado(a)
-
29/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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