TRF2 - 5001396-60.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001396-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDREA AFONSO RIBEIROADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO (OAB RJ105783) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que. no prazo de 15 dias, junte aos autos o endereço de citação da Maria de L A de Souza.
Exclua do polo passivo o Ministério dos Transportes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a citação de Maria de L A de Souza para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 335 - III do CPC (Lei nº 13.105/15).
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Cite-se a ANTT para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos dos art. 335 - III c/c art. 183 caput, ambos do CPC (Lei nº 13.105/15), contado do dia útil seguinte à citação eletrônica, nos termos do 231 – V – CPC.
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
18/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 22:02
Determinada a citação
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13/08/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001396-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDREA AFONSO RIBEIROADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO (OAB RJ105783) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, a determinação do valor da causa não pode ser definida através de uma mera estimativa, atribuindo-se à demanda valor não condizente com o conteúdo econômico pretendido, sobretudo quando existirem elementos concretos que possibilitem aferir seu montante.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 – CPC, retifique o valor atribuído à demanda, demonstrando, de forma detalhada e justificada, como chegou ao montante apurado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do par. único do art. 321-CPC.
Ademais, fica também intimada para que, no mesmo prazo retro, caso não possua comprovante oficial em seu nome, apresente declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Por fim, voltem-me.
I.Cumpra-se. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 10:46
Despacho
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09/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 08:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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