TRF2 - 5001997-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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02/09/2025 15:32
Despacho
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02/09/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 02:07
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001997-93.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA INES LIBARDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, NCPC), para determinar ao INSS que, como gestor do RGPS, proceda à expedição de certidão de tempo de contribuição em favor da parte autora, para: a) averbar junto ao Município de Vila Velha (órgão de destino/instituidor) as atividades prestadas nos períodos de: - 22.12.2002 a 31.12.2002 e 3.2.2003 a 9.2.2003 (Município de Vila Velha - RGPS) e b) averbar no Município de Cariacica (órgão de destino/instituidor) os períodos de atividade de: - 15.3.1999 a 30.12.1999 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 1.2.2000 a 22.12.2000 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 1.2.2001 a 23.12.2001 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 1.2.2002 a 21.12.2002 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 10.2.2003 a 8.1.2004 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 2.2.2004 a 30.12.2004 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 3.2.2005 a 30.12.2005 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 1.2.2006 a 6.6.2006 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ? contrato temporário) - 19.9.2005 a 23.12.2005 (Município de Cariacica - RGPS) - 6.2.2006 a 1.5.2006 (Município de Cariacica - RGPS) - 1.4.2003 a 3.2.2005 (SESI ? anotado na CTPS) -
08/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001997-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA INES LIBARDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Decido.
Afasto, desde já, a alegação do INSS de falta de interesse processual, uma vez que a pretensão da parte autora cinge-se à emissão de CTC, para a qual juntou cópia de processo administrativo demonstrando o prévio requerimento administrativo, com consequente indeferimento do pedido.
Não se trata, na hipótese, de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, como arguido em contestação.
Pois bem.
A autora afirma que é professora, ocupando cargos efetivos, nos Municípios de Vila Velha e Cariacica e pretende averbar períodos de atividades vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS nos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social de cada um deles.
Para o Município de Vila Velha pretende levar as atividades prestadas ao município citado, nos períodos de: - 8.3.2001 a 31.12.2001 (Município de Vila Velha - RGPS); - 1.2.2002 a 31.12.2002 (Município de Vila Velha - RGPS) e - 3.2.2003 a 1.4.2003 (Município de Vila Velha - RGPS).
Para o Município de Cariacica pretende utilizar os períodos de atividade de: - 15.3.1999 a 30.12.1999 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2000 a 22.12.2000 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2001 a 23.12.2001 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2002 a 21.12.2002 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 10.2.2003 a 8.1.2004 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 2.2.2004 a 30.12.2004 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 3.2.2005 a 30.12.2005 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2006 a 6.6.2006 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 19.9.2005 a 23.12.2005 (Município de Cariacica - RGPS) - 6.2.2006 a 1.5.2006 (Município de Cariacica - RGPS) - 1.4.2003 a 3.2.2005 (SESI – anotado na CTPS) Para amparar a sua pretensão, juntou: - CTPS; - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Espírito Santo; - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Vila Velha; - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Cariacica e - fichas financeiras emitidas pelo Município de Cariacica.
Da detida análise à documentação apresentada, afere-se que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Cariacica está incompleta, por não constar as "informações adicionais/ocorrências". evento 1, OUT6 Assim sendo, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora a juntar, de forma completa, o documento citado, contendo todas as informações adicionais e ocorrências, inclusive acerca da vinculação/contribuições previdenciárias de cada período. Prazo: 20 (vinte) dias.
Cumprida, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 15:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:53
Determinada a citação
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30/01/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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