TRF2 - 5092546-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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20/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092546-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLOTILDES MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum apresentado por Clotildes Martins Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a execução de título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, que tramitou perante o MM Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual a autarquia ré foi condenada a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. De início, verifico que não obstante a parte autora tenha apresentado pedido de liquidação, o fez pelo procedimento comum, o que se revela desnecessário, tendo em vista o rito abreviado da liquidação por arbitramento, que é o mais adequado para a apuração do quantum debeatur, no caso em análise. 1) Assim sendo, recebo a inicial como liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017). Anote-se. 2) Recebo a petição inserida no evento 8.1 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. 3) Intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias antes de retornarem os autos conclusos. -
25/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:38
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 23:56
Despacho
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08/01/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 20:51
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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