TRF2 - 5003142-03.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003142-03.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pela parte exequente (CEF) no evento 51, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para requerimentos relativos ao prossegumento pretendido à execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos já determinados na decisão integrante do evento 47.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:26
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003142-03.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer, no evento 44.1, a suspensão da CNH do executado.
Decido. Postula a parte exequente a aplicação de medidas atípicas que obriguem, indiretamente, a parte executada a efetuar o pagamento da dívida, com base no art. 139, IV, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, fixou o entendimento pela constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Contudo, consoante o voto do relator Ministro Luiz Fux, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo seu voto acompanhado pela maioria do Plenário.
Assim, tenho que tal providência deve trazer consigo um ônus argumentativo robusto capaz de legitimar a adoção da medida extrema, sob pena de se impor indevida limitação ao direito fundamental de ir e vir.
E, no caso dos autos, a parte exequente apenas faz alegações genéricas, afirmando que as pesquisas realizadas junto aos sistemas auxiliares do Juízo restaram infrutíferas.
Acrescente-se que a CEF não demonstrou qualquer indício de existência de patrimônio dos devedores relativo à medida requerida ou de que estes possuam condições de adimplir o débito. Ao contrário, as circunstâncias do caso concreto apontam inutilidade da medida pleiteada pela CEF, haja vista os resultados infrutíferos das pesquisas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Isto posto, indefiro o requerido.
Dê-se vista à exequente, para requerer o prosseguimento pretendido à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a quinzena, sem novos requerimentos, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Intimações e expedientes necessários. -
18/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:31
Decisão interlocutória
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24/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003142-03.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Neste cumprimento de sentença, a CEF, no evento 37, requer a pesquisa de bens do devedor por consulta aos seguintes sistemas: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD).
Decido.
Quanto aos pedidos de utilização dos sistemas informatizados SIMBA, CSS e PREVJUD indefiro o requerido, haja vista que o art. 139, inciso IV, do CPC, ao prever que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não autoriza a adoção de medidas desproporcionais e que não assegurem diretamente a satisfação do fim pretendido, no caso, o pagamento da dívida ora exequenda, notadamente quando já foram exauridas as buscas por bens junto aos sistemas conveniados com a Justiça Federal, sem obter resultados positivos.
Saliento que as informações disponíveis nas pesquisas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, efetuadas pelo Juízo, são, em tese, instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Outrossim, ressalto que sistemas como INFOSEG, SIMBA e CSS são utilizados para o intercâmbio de informações pertinentes a processos criminais, que não é o caso dos autos.
O PREVJUD, por sua vez, trata-se de sistema que tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios, de forma que também, em teoria, não mostra pertinência com o presente feito.
Em relação à consulta à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), o acesso a tal plataforma digital não depende de autorização judicial, de modo que esta pode ser consultada pela parte exequente por meios próprios, sem que tenha demonstrado na espécie a oposição de injustificado impedimento de acesso, razão pela qual também indefiro tal pedido.
Dê-se vista à exequente para requerer o prosseguimento pretendido à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a quinzena, sem novos requerimentos, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
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03/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 14:22
Decisão interlocutória
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01/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 12:04
Juntada de Petição
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21/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 14:10
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 18:06
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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14/01/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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10/01/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:19
Determinada a citação
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02/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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01/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/12/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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