TRF2 - 5051174-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:59
Despacho
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19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051174-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: “liminarmente, ante a idoneidade da garantia oferecida nos autos, seja suspensa a exigibilidade do crédito objeto da ação; ou, caso Vossa Excelência assim não entenda - o que se admite apenas por hipótese -, com base nos arts. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e 206 do CTN (aplicado por analogia), seja determinado que o Réu se abstenha de proceder a inscrição da Autora no CADIN ou promova o imediato cancelamento de eventual inscrição fundada na penalidade aplicada no auto de infração nº 511.978-D, a fim de que o crédito não tributário aqui discutido não impeça a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora;” (sic - fl. 24 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída pela Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751443603000 (evento 1, ANEXO10) e documentos, no evento 1.
Certidão de recolhimento integral de custas no evento 3, CERT1.
Decisão do juízo, no evento 5, DESPADEC1, determina a intimação do IBAMA para manifestação sobre a garantia ofertada pela parte autora, o que é cumprido no evento 8, PET1. É o relatório necessário.
Decido.
Pretende a autora, "liminarmente, ante a idoneidade da garantia oferecida nos autos, seja suspensa a exigibilidade do crédito objeto da ação; ou, caso Vossa Excelência assim não entenda - o que se admite apenas por hipótese -, com base nos arts. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e 206 do CTN (aplicado por analogia), seja determinado que o Réu se abstenha de proceder a inscrição da Autora no CADIN ou promova o imediato cancelamento de eventual inscrição fundada na penalidade aplicada no auto de infração nº 511.978-D, a fim de que o crédito não tributário aqui discutido não impeça a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora".
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, com o advento da Lei nº 13.043/2014, dando nova redação ao art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, possibilitou-se ao executado oferecer seguro garantia como garantia (caução) da dívida.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.123.669/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a caução oferecida pelo contribuinte, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, se equipara à penhora antecipada e viabiliza a obtenção de CPEN, nos termos do art. 206 do CTN.
Deste modo, o seguro garantia deve constituir caução suficiente e cumprir as condições de aceitação assecuratórias do futuro pagamento do crédito apurado.
No caso em tela, aponta o IBAMA, no evento 8, PET1, óbices para a aceitação da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751443603000 (evento 1, ANEXO10), razão pela qual esta não se afigura como instrumento hábil para garantir o valor total do crédito objeto da demanda e, por consequência, não possibilita o deferimento da medida pleiteada, em análise perfunctória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora e determino: 1) Cite-se o IBAMA, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 2) Deixo de designar, no caso dos autos, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora. 3) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. Int. -
18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 15:24
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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