TRF2 - 5042525-68.2022.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ142307
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095878920254020000/TRF2
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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14/07/2025 21:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 77 Número: 50095878920254020000/TRF2
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042525-68.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada com o intuito de a Exequente receber crédito de origem não tributária (multa administrativa), sendo que, a execução se encontra garantida por depósito.
A empresa Executada apresentou petição (Evento 68), sustentando que, em função da decretação de sua liquidação extrajudicial, a execução fiscal deveriaser extinta ou, alternativamente, suspensa, sendo que, em ambos os casos, sustentou que a garantia apresentada nos autos deveria ser liberada.
Vejamos. 1.
Este Juízo entende que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução.
E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: I.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.1.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). (grifei)2.
Recurso especial provido.II.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002).
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).2.
Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011) 2.
E, em relação à impenhorabilidade dos bens da devedora, sabe-se que a norma insculpida no art. 5º, da Lei nº 5.627/70, não é aplicável ao crédito fiscal, já que a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores, conforme prevê o art. 187, do CTN. Ademais, não há previsão na LEF a esse respeito, além de carecer de amparo constitucional, tornando-se a penhora, medida de isonomia em relação aos demais devedores do Fisco. Se os bens da massa falida, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, não há razões que justifiquem a impenhorabilidade dos bens de devedor sujeito à liquidação extrajudicial, pois não se encontra justificativa razoável que legitime o tratamento privilegiado pretendido.
E, em que pese a legislação falimentar não verse especificamente sobre liquidação extrajudicial, traz a norma importante disposição, acrescida pela Lei nº 14.112/20, que objetivamente autoriza, mesmo nas falências e recuperações judiciais, o prosseguimento das execuções fiscais, conforme é determinado no § 7º-B do art. 6º, da Lei nº 11.101/05: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da liquidação extrajudicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da liquidação extrajudicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" Com isso, no caso dos autos, a garantia não recai sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, devendo a mesma ser mantida, até mesmo porque a garantia se deu previamente à liquidação..
Verifica-se assim que, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, não há impedimento ao prosseguimento da execução, não havendo razões para se acatar a tese veiculada na presente exceção, já que a própria Lei nº 9.656/98 autoriza a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/05, sendo que, entender que o Liquidante Extrajudicial poderia decidir acerca de um crédito público federal inscrito em Dívida Ativa e ajuizado, levaria a uma indesejável submissão da jurisdição federal à esfera extrajudicial, contrariando competência constitucional expressa (art. 109, I, da CFRB). Logo, pode-se concluir que, o deferimento da liquidação extrajudicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 5º e 29, da Lei nº 6.830/1980, podendo a ação executiva prosseguir. 3.
Ressalte-se ainda que, a ora devedora teve decretada sua liquidação extrajudicial através da RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO ANS Nº 3.005, de 12/05/2025, ou seja, como é de se constatar, a liquidação extrajudicial foi decretada muito tempo depois do ajuizamento da execução fiscal e da consolidação da garantia, de sorte que, não se há de cogitar de extinção ou suspensão da execução. 4.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, pelos motivos acima explicitados. 5.
Tendo em vista que, a execução fiscal se encontra garantida por depósito, não há a necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, estando a fase da constrição já superada.
Logo, como a presente execução foi embargada e teve Sentença julgando procedente a referida Ação, (processo nº 5084245-15.2022.4.02.5101), DETERMINO a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos. . -
16/06/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:20
Decisão final em incidente indeferido
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16/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
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04/06/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 23:04
Juntada de Petição
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07/06/2023 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5084245-15.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 54
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07/06/2023 13:30
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50842451520224025101/RJ
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28/12/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2022 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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11/12/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/12/2022 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 19:07
Expedição de ofício
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06/12/2022 22:00
Juntada de Petição
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02/12/2022 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/11/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2022 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 14:06
Despacho
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21/11/2022 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 19:18
Juntada de Petição
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15/11/2022 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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04/11/2022 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2022 14:02
Decisão interlocutória
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04/11/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2022 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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04/11/2022 07:49
Decisão interlocutória
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04/11/2022 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2022 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
03/11/2022 14:39
Juntada de Petição
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03/11/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 10:19
Despacho
-
03/11/2022 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2022 23:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50842451520224025101
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28/10/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/10/2022 11:59
Decisão interlocutória
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21/10/2022 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 10:42
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2022 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2022 13:41
Decisão interlocutória
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26/09/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2022 11:20
Decisão interlocutória
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06/09/2022 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2022 10:22
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2022 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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17/08/2022 12:55
Decisão interlocutória
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17/08/2022 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2022 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2022 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/06/2022 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/06/2022 10:22
Despacho
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07/06/2022 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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