TRF2 - 5008256-43.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:55
Juntada de Petição
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26/07/2025 07:23
Juntada de Petição - (SP217987 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/07/2025 07:23
Juntada de Petição - (MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5008256-43.2021.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MARIA CRISTINA CAMPOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): AGISSE MELCHIADES DE S.
FILHO (OAB ES002789) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de MARIA CRISTINA CAMPOS DE AZEVEDO, objetivando constituir título executivo judicial relacionado ao inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0000000214201497, 0000000214201498, 060850107000175079, 060850107000180234 e 0850001000204544.
Antecipando-se à sua citação, a ré compareceu aos autos para oferecer reconvenção - evento 48, DOC1 -, quando pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para recolher custas ou regularizar seu pedido de AJG, a reconvinte veio aos autos apresentar declaração de hipossuficiência financeira - evento 55, DOC1.
As alegações da reconvinte se baseiam na afirmação de que todos os cinco contratos objetos da ação se encontram quitados e incluem tese defensiva relacionada ao Direito Consumerista.
Requer condenação da CEF em danos morais e no pagamento do valor cobrado, em dobro. evento 55, DOC3 evento 48, DOC6 evento 48, DOC8 evento 48, DOC9 evento 48, DOC10 A ré não ofereceu embargos monitórios, mas a reconvenção apresentada traz matéria defensiva, qual seja, exceção de pagamento, sendo que, "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa", a teor do art. 343 do CPC. É o breve relatório.
Decido. I. AJG: Ante a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, defere-se à ré/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC.
II. CDC: Defere-se, desde já, a aplicação do Direito do Consumidor ao caso dos autos.
Não há controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e reiterado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a questão a ser examinada, neste tópico, é se o CDC pode ser aplicado ao contrato celebrado entre as partes.
Para caracterizar uma relação de consumo e, consequentemente, permitir a aplicação do CDC a contratos bancários é necessário analisar a destinação final do produto ou serviço contratado junto à instituição financeira, já que, a teor do art. 2º, caput, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". e, caso seja necessário, a vulnerabilidade da contratante.
Os contratos em questão foram firmados entre a CEF e a parte ré, pessoa física, pelo que, inexistindo prova em contrário, se depreende que os valores envolvidos se destinaram à ré como destinatária final.
Dessa forma, conclui-se que o CDC se aplica às relações em questão, pois a embargante se enquadra, neste caso, no conceito de consumidora.
Ante o exposto: 1. Sendo tempestiva, recebo a reconvenção como inicial e como embargos monitórios, uma vez que a mesma peça traz pedido contra a autora e matéria de defesa (exceção de pagamento), pelo que fica suspensa a eficácia da decisão inicial, nos termos do art. 702, § 4°, do CPC. 2.
Defiro à ré/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC.1 3. Defiro a aplicação do Direito do Consumidor à relação contratual tratada nos pressentes autos. 4.
Intime-se a CEF para, na condição de autora e reconvinda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à reconvenção, se manifestar, especificamente, em relação à exceção de pagamento e especificar quais provas pretende produzir, justificando as respectivas pertinências. 5.
Decorrido o prazo, intime-se a parte ré/reconvinte para exercer o contraditório (réplica), se for o caso, e informar se pretende a produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, da mesma forma, justificar a pertinência. 6.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (decisões diversas). 1.
Anotação procedida no sistema processual. -
20/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça
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25/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 10:01
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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17/01/2025 14:59
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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08/11/2024 18:14
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
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20/09/2024 19:09
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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16/09/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/09/2024 14:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/09/2024 14:53
Juntado(a)
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04/09/2024 14:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'RECONVENÇÃO'
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22/08/2024 21:15
Juntada de Petição
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20/06/2024 12:47
Juntada de Petição
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição
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06/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2024 14:50
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para SP217987 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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26/03/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/11/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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25/10/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:52
Determinada a intimação
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14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 20:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/02/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2022 17:04
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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20/09/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2022 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 23:01
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2022 05:55
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/01/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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08/10/2021 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2021 17:59
Despacho
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17/09/2021 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2021 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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