TRF2 - 5000675-05.2025.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:35
Juntado(a)
-
24/07/2025 18:28
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000675-05.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. em face de particulares, com o objetivo de obter a reintegração na posse de área localizada no Km 326+120 N1 da Rodovia BR-116 (Rodovia Presidente Dutra), sob alegação de ocupação irregular em faixa de domínio da rodovia federal concedida à autora.
Inicialmente proposta perante a Justiça Estadual de Itatiaia/RJ, a ação foi remetida à Justiça Federal sob o argumento de que envolveria bem público de titularidade da União, demandando, em tese, a competência da Justiça Federal.
Em cumprimento ao despacho deste juízo, manifestaram-se nos autos tanto a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT quanto a UNIÃO FEDERAL, ambas afirmando não possuir interesse jurídico na demanda e destacando que a responsabilidade pela preservação da faixa de domínio é contratualmente atribuída à Concessionária, conforme previsão expressa do Contrato de Concessão celebrado nos termos da Lei nº 8.987/1995.
Dessa forma, está demonstrado que nem a União nem a ANTT figuram no polo passivo ou ativo da demanda, tampouco pretendem intervir como assistentes ou oponentes, não se configurando, portanto, qualquer das hipóteses de interesse jurídico direto previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A mera titularidade do bem público (faixa de domínio) pela União, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessário o envolvimento direto do ente público na relação jurídica material controvertida, o que não se verifica no presente caso.
Assim, considerando que o objeto da lide se restringe à relação possessória entre a concessionária autora e os particulares ocupantes da área, sem intervenção, responsabilidade ou interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta desta Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ, de onde se originou a demanda, para regular prosseguimento.
Intimem-se. -
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:24
Declarada incompetência
-
02/07/2025 05:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:03
Determinada a intimação
-
12/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008302-21.2024.4.02.5101
Cristiane da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:57
Processo nº 5005370-57.2024.4.02.5102
Edilson Bessa Leite
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001367-19.2025.4.02.5104
Aline de Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Bosco de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 14:31
Processo nº 5082213-66.2024.4.02.5101
Maria Patricia Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005903-55.2025.4.02.5110
Moises Vasconcellos de Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 09:38