TRF2 - 5016137-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016137-26.2025.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: PAULO CESAR MOURAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 18/06/2025 - Determinada a intimação -
15/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 05:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 05:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016137-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR MOURAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) diante do rito eleito, anexe o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito pela própria demandante; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; b) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás.
Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os documentos anteriores, comprovante outro atual.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Releva salientar, por oportuno, que a autarquia previdenciária ré deverá manifestar-se, em especial, acerca da existência de outro(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte vindicada.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:29
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:55
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Reajustes e Revisões Específicos
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18/06/2025 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053016-08.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6, 8, 9
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18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016168-46.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 15, 19
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23/04/2025 01:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/04/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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