TRF2 - 5050318-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 14:24
Determinada a intimação
-
25/08/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050318-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA FILHOADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:17
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050318-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA FILHOADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Após a análise perfunctória dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para caracterizar, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ressalta-se, ainda, que o réu não foi citado e nem apresentou resposta, sendo fundamental que se aguarde a manifestação da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Outrossim, dê-se vista às partes do laudo pericial juntado no evento 16, DOC1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 05:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO07F)
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28/06/2025 05:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2025 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:50
Perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA FILHO <br/> Data: 26/06/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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22/05/2025 19:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJB-RJ)
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22/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 17:39
Juntado(a)
-
22/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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