TRF2 - 5002453-80.2025.4.02.5118
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002453-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DIVA GABRIEL DA ROCHAADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634) DESPACHO/DECISÃO PERÍCIA INDIRETA I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada INDIRETAMENTE na especialidade de CLÍNICA MÉDICA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, tendo como parâmetro a data do óbito em 24/03/2023 da Sra. ALDENICE ROCHA DA SILVA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta na data do óbito (24/03/2023). b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada na data do óbito (24/03/2023) (com CID). c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão tornava o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) era de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) A doença/moléstia ou lesão tornava o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias que acometeu(ram) o(a) periciado(a).
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. l) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorreu de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estava apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessitava de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? s) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? t) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberbulose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
30/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-DC)
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30/06/2025 13:12
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:14
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 01:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO41S)
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19/03/2025 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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