TRF2 - 5011456-20.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/09/2025 19:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011456-20.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOICE SILVA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAROLINE SILVA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 01/03/2021.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DCB até a data da efetiva reimplantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento.
Gratuidade da justiça deferida no evento 5.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:14
Determinada a intimação
-
19/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Conclusos para julgamento - 15/08/2025 17:02:17)
-
18/08/2025 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2025 17:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011456-20.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOICE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verificou-se que o perito nomeado nos autos atestou, no laudo do evento 58, a INCAPACIDADE PERMANENTE da parte autora para toda e qualquer atividade, bem como para os atos da vida civil (reger sua pessoa e para administrar bens e rendimentos de qualquer natureza).
Dada vista ao MPF, este, em seu parecer acostado aos autos no evento 72, requereu a intimação da parte autora para que regularize a representação processual.
Desse modo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, devendo trazer aos autos procuração firmada pelo curador, representando o absolutamente incapaz, com poderes específicos para acordar ou transigir.
Além disso, deverá trazer renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, assinada pelo curador, para fins de fixar a competência do Juizado Especial Federal.
No mesmo prazo, também deverá a parte autora apresentar o Termo de Curatela definitiva ou o Termo de Curatela provisória atualizado, lavrado junto a Justiça Estadual, comunicando a este juízo o andamento do respectivo processo. Apresentado o termo de curatela, determino à Secretaria que proceda a retificação da autuação para constar como representante da parte autora a pessoa nomeada como seu(sua) curador(a).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer providência do representante legal do autor quanto ao processo de interdição, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do disposto no artigo 747, IV, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:40
Determinada a intimação
-
10/07/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011456-20.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOICE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão inicial, faço vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do laudo pericial.
Havendo proposta de acordo pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos. -
20/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/04/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOICE SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 17/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
-
25/03/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição
-
26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/01/2025 14:03:42)
-
21/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/01/2025 14:03:42)
-
21/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/01/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/12/2024 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2024 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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