TRF2 - 5005007-10.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005007-10.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: NEWTON GERBASSI (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de execução individual do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 2.
Cinge-se a presente lide à verificação da correção, ou não, da ausência de condenação do Exequente, ora Apelado, em honorários sucumbenciais quando da extinção da execução individual por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento do pagamento já realizado pelo INSS no processo de nº 0700292-28.1998.4.02.5106. 3.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material) e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual através do qual se manifesta a pretensão da parte. 4.
No caso, o interesse de agir da parte exequente se configura na existência de um débito ainda não quitado. 5.
Uma vez verificada a quitação em momento anterior à execução proposta, resta evidenciada a falta de interesse de agir do Exequente.
Logo, as verbas de sucumbência serão por ele suportadas, pois deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme o princípio da causalidade. 6.
Provido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2025 17:01
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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23/07/2025 11:30
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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