TRF2 - 5001030-15.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:18
Baixa Definitiva
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20/08/2025 06:18
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001030-15.2025.4.02.5109/RJAUTOR: RODRIGO ARAUJO THEOPHILOADVOGADO(A): VALESTAN MILHOMEM DA COSTA (OAB RJ238830)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimado o autor, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001030-15.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: RODRIGO ARAUJO THEOPHILOADVOGADO(A): VALESTAN MILHOMEM DA COSTA (OAB RJ238830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação, sob o fundamento de que, na condição de empregador pessoa física titular de Serventia Judicial/extrajudicial não pode ser equiparado a empresa para os fins de cobrança da mencionada contribuição. 1 - Primeiramente, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, com base na análise dos documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade qualificada do direito na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de novos documentos e manifestação da parte contrária, quando, então, este juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
III - Comprovante do exercício da atividade de serventia como pessoa física com a relação de trabalhadores registrados no Sistema de Informações da Previdência Social e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais do período que pretende restituir. -
10/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01S para RJRIOEF03F)
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001030-15.2025.4.02.5109/RJAUTOR: RODRIGO ARAUJO THEOPHILOADVOGADO(A): VALESTAN MILHOMEM DA COSTA (OAB RJ238830)DESPACHO/DECISÃOpromova-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª). -
02/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:25
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 18:15
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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