TRF2 - 5007750-45.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:24
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJMAC01
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21/07/2025 10:10
Transitado em Julgado - Data: 21/7/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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19/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007750-45.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CAMILLA RANGEL DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE GOMES SIQUEIRA MENDES (OAB RJ148405)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ANDREIA MONTEIRO RANGEL (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE GOMES SIQUEIRA MENDES (OAB RJ148405) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão monocrática referendada que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reconhecendo o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 16/06/2021 (DER) a 18/05/2023 (expiração do CadÚnico).
O INSS alega omissão quanto à fundamentação do laudo social e à aplicação do Tema 122 da TNU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do laudo social e à aplicação da tese fixada no Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização, que trata da presunção relativa de miserabilidade nas ações de concessão de BPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia expressamente os elementos fáticos relativos à época da DER e esclarece que a condição de miserabilidade deve ser aferida com base nesse período, afastando a utilização exclusiva de dados da constatação social posterior.A alegação de que o laudo social do evento 20 afastaria os requisitos do art. 203, V, da CF foi devidamente enfrentada no acórdão, que ressaltou que as condições ali descritas não refletiam a realidade no momento do requerimento.A menção a eventual renda do genitor da parte autora por meio de CNPJ, bem como a invocação da tese do Tema 122 da TNU não constaram da instrução ou das razões recursais, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem à reabertura da instrução, mas tão somente à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
Tese de julgamento: A análise da condição de miserabilidade para fins de concessão do BPC deve considerar os elementos fáticos da data do requerimento administrativo, não se restringindo à constatação social posterior.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao período da DER.Alegações que envolvem fatos ou fundamentos não suscitados na fase instrutória configuram inovação e não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração.
V.
RELATÓRIO Cuida-se, no momento, de embargos de declaração (evento 83, EMBDECL1) opostos pelo INSS em face da Decisão Monocrática Referendada do evento 75, DOC1, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, condenando o INSS a pagar à autora as mensalidades do benefício assistencial em prol da pessoa com deficiência, no período de 16/06/2021 (DER) a 18/05/2023 (expiração do Cadúnico).
A sentença havia julgado improcedente o pedido autoral, uma vez que a análise da renda familiar da autora revelou que esta ultrapassava o limite legal de 1/4 do salário mínimo, não configurando, portanto, a condição de vulnerabilidade necessária para a concessão do benefício.
O acórdão ora embargado reformou a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, ao entender que a sentença se baseou na condição socioeconômica do núcleo familiar à época da constatação social, quando tal análise deveria ocorrer à luz dos elementos fáticos do período da DER.
A petição de embargos sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta omissão quanto à fundamentação do Laudo Social e à aplicação da tese firmada no Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece que a referida presunção é relativa e pode ser afastada por outros elementos de prova.
Examino.
O art. 1.022, II do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Os embargos sustentam que “inexistiu fundamentação quanto à miserabilidade no caso concreto, visto que o laudo social do evento 20 afasta os requisitos do art. 203, V, CF”.
A alegação é rejeitada.
A decisão embargada reconheceu a situação socioeconômica da época da DER, pois as informações da constatação social do evento 20 não refletiam a realidade familiar à época do requerimento administrativo.
Ademais, o acórdão fixou que, no período da DER e até a expiração do Cadastro Único, não havia renda cadastrada no CNIS em nome do pai da autora, e, quando havia contribuições, o valor presumido não ultrapassava o limite normativo. Em relação à existência de CNPJ em nome do genitor no período considerado como sem renda e à aplicação do Tema 122 da TNU, tais alegações configuram uma inovação nos embargos de declaração, razão pela qual não podem ser conhecidas.
Trata-se de tentativa de reabertura da instrução.
Os elementos de prova pertinentes deveriam ter sido apresentados na fase de instrução e não neste momento.
Assim, as alegações não apontam qualquer omissão ou contradição na DMR.
Isso posto, CONHEÇO EM PARTE E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 15:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76 e 85
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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22/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 12:16
Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
11/04/2025 15:45
Despacho
-
11/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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13/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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03/01/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/12/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/12/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2024 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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05/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição
-
11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
23/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAMILLA RANGEL DE CARVALHO <br/> Data: 29/11/2024 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
19/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:58
Despacho
-
19/09/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
21/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 14:52
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/04/2024 14:48
Alterado o assunto processual - De: Pessoas com deficiência - Para: Deficiente
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18/03/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 9
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09/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:26
Determinada a intimação
-
09/02/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:02
Determinada a intimação
-
06/12/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 14:04
Alterado o assunto processual
-
05/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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