TRF2 - 5075231-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075231-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELBA FERNANDES MEDEIROS (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)AUTOR: ARMANDO HELIO MEDEIROS (Espólio)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Analisando o documento juntado ao evento 1, formal de partilha 6, verifico que o crédito objeto da presente demanda não foi incluído no inventário do exequente Armando Hélio Medeiros, motivo pelo qual é necessária seja efetuada a anotação da sobrepartilha do crédito na Escritura de Inventário, a fim de que seja definido o quinhão de cada um em relação ao valor depositado em favor do exequente falecido.
Registre-se que o crédito só se constituiu após a conclusão do inventário, sendo necessário realizar a sobrepartilha, que definirá o quinhão concernente a cada herdeiro, independentemente da divisão realizada em relação aos bens que fizeram parte do inventário antes de sua conclusão, na forma do disposto nos artigos 688, II e 670, parágrafo único do CPC: "Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: (...) II - da herança descobertos após a partilha; (...) Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança." Desta feita, intimem-se os sucessores de Armando Hélio Medeiros para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciem a anotação de sobrepartilha do referido crédito e apresentem a respectiva Escritura da Sobrepartilha. -
12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:03
Despacho
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30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075231-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELBA FERNANDES MEDEIROS (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)AUTOR: ARMANDO HELIO MEDEIROS (Espólio)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. O crédito executado na presente demanda passou a configurar um bem deixado pelo falecido, sr.
Armando Hélio Medeiros, e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.
O requisitório já foi depositado em nome do de cujus, conforme demonstrativo juntado no evento 44.
Ressalto que, na hipótese de óbito da parte autora, é cabível a habilitação de seus herdeiros, nos termos legais, para a regularização do polo ativo da presente demanda.
Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis: “§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, forneça os dados do processo de inventário para fins de transferência dos valores depositados nestes autos para conta de depósito aberta em favor do Juízo Orfanológico ou para que junte aos autos Escritura de Sobrepartilha a fim de que seja definido o quinhão de cada herdeiro em relação ao valor depositado em favor do exequente falecido. -
18/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Despacho
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07/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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05/05/2025 20:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5013280-70.2025.4.02.9445/TRF (ARMANDO HELIO MEDEIROS)
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21/03/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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21/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-70 processada no TRF2 com o no. 50132807020254029445/TRF (MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA)
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21/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-70 processada no TRF2 com o no. 50132807020254029445/TRF (ARMANDO HELIO MEDEIROS)
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20/03/2025 12:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-70
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/03/2025 15:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-70
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27/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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20/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 18:04
Homologada a Transação
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17/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:27
Despacho
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30/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:59
Despacho
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14/01/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:46
Determinada a intimação
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11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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11/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 10:13
Despacho
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25/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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