TRF2 - 5014633-50.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:40
Determinado o Arquivamento
-
22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIT07
-
15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014633-50.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ROSANA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DE DONA DE CASA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.781.973-0) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A autora, com histórico de atividade como vendedora, afastada do trabalho há três anos, foi diagnosticada com hérnia discal lombar com radiculopatia. Perícia judicial atestou limitação temporária para a função de vendedora, mas reconheceu a aptidão da autora para atividades domésticas no ambiente residencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária diante da existência de doença incapacitante e da divergência entre os laudos médicos particulares e o laudo pericial judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, realizada por médica neurologista, conclui pela existência de incapacidade laborativa apenas temporária e parcial, restrita ao exercício da função habitual de vendedora, não alcançando atividades de menor exigência física, como as tarefas domésticas de dona de casa.O laudo pericial é suficientemente fundamentado, considerando a anamnese, o exame clínico e os documentos médicos apresentados, além de ter sido submetido ao contraditório e impugnado pela parte autora.Conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o laudo pericial judicial sobre os atestados médicos assistenciais, por ser prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e com presunção de imparcialidade.Divergências entre pareceres de médicos assistentes e peritos são admissíveis e decorrem da diferença metodológica entre as funções exercidas, não havendo presunção de erro ou má-fé.A existência de doença não gera, automaticamente, direito ao benefício previdenciário, sendo indispensável a demonstração de incapacidade atual e relevante para o desempenho da atividade laborativa.Nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ, não se justifica a reforma da sentença quando o recurso não apresenta fundamentos técnicos capazes de infirmar a consistência do laudo pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, suficientemente fundamentado e conclusivo quanto à ausência de incapacidade total, prevalece sobre atestados médicos assistenciais.A negativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária é válida quando demonstrada aptidão para o desempenho de atividades compatíveis, como o trabalho doméstico.O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais não autoriza a concessão do benefício previdenciário, quando ausente prova técnica em sentido contrário.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 43, SENT1) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 641.781.973-0, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 47, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR A SEGURADA COMO INCAPACITADA PARA ATIVIDADE LABORATIVA DE VENDEDORA E APTA AO LABOR COMO DONA DE CASA". Recurso tempestivo conforme Eventos 44 e 47.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 10, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 31, LAUDPERI1), realizada pela Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS (CRM/RJ502705), médica especialista em neurologia, fixou que a autora, na data da perícia com 43 anos e atualmente com 45 anos possui diagnóstico de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" - CID M51.1.
A Perita colheu o histórico e as queixas. "Compareceu para ser periciada, proveniente da residência, em Fonseca (Niterói), tendo utilizado o transporte privado (carro com a vizinha).
Sobre o histórico pessoal, afirma ter cursado até o ensino médio completo.
Informa ter 43 anos, ser casada e ter duas filhas (dois e dez anos).
Sobre o estado de saúde atual, descreve quadro clínico de dor lombar iniciado em 2019, com agravamento em 2022.
Apresentou laudo médico que afirma hérnia discal extrusa.
Alega indicação cirúrgica há um ano, com entrada no Sistema de Regulação (SISREG) pelo Posto de Atendimento Médico (PAM) de Neves.
Declara fazer uso de oxyplus 10mg (três doses diárias), com uso regular do medicamento (“afirma não ficar sem o medicamento”).
Refere lombociatalgia esquerda, com evolução à direita na semana anterior ao ato pericial.
Sobre o histórico laboral, alega que trabalhou como vendedora em loja de shopping, com produtos de cama, mesa e banho.
Informa ter interrompido as atividades laborais há três anos. Da petição inicial:''A Requerente é portadora de um grave problema em sua coluna lombar, conforme atestado nos laudos médico anexos, apresentando quadro de hérnia discal lombar com Radiculopatia...''." A Perita examinou os laudos acostados e os apresentados no ato pericial.
Consignou, aimda, "sobre o exame clínico, apresentou cicatriz cirúrgica no joelho direito (refere cisto), marcha claudicante à esquerda, sem apoio.
Informa medir 1,80m e pesar 90kg atualmente.
Marcha normal.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa prejudicada, pela dor.
Sinal de Lasegue positivo à esquerda.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem." Por fim, a Perita conclui pela existência de incapacidade temporária.
Fixou a DII por estimativa em 10/04/2024 e a data provável de recuperação da capacidade em "mais 90 dias a partir da data da pericia".
Entretanto, em resposta aos quesitos do Juízo, informa que a doença/lesão/moléstias que acomete a periciada não a incapacita para o exercício de trabalho doméstico de dona de casa no âmbito da sua residência.
A autora, devidamente intimada para tanto, impugnou o laudo (evento 39, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
O laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, bem como esclarecido todas as demais questões relevantes para o deslinde da causa.
Tenho que o laudo pericial deixa claro que embora a condição da autora implique limitação temporária para a atividade de vendedora, a qual demanda postura prolongada em pé, levantamento de peso e deslocamentos frequentes, não impede o desempenho de atividades domésticas de dona de casa, sem deslocamentos, com períodos de descanso e autorregulação do ritmo de execução.
A respeito da divergência entre os atestados dos médicos assistentes (evento 1, LAUDO13, evento 1, LAUDO14, evento 1, LAUDO15, evento 1, LAUDO23 e evento 1, LAUDO24) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, de acordo com o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa para a atividade de dona de casa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:57
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Petição
-
12/06/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
13/05/2024 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/03/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:30
Intimado em Secretaria
-
06/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 25/04/2024 às 10:40. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Janeiro
-
24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
29/01/2024 13:38
Juntada de Petição
-
25/01/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:44
Determinada a citação
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 16:34
Determinada a intimação
-
04/12/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 19:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/11/2023 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003900-54.2025.4.02.5102
Cinthia Azeredo Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristiane Azeredo Gomes Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041619-73.2025.4.02.5101
Robson Santos de Pinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Santos de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003877-63.2025.4.02.5117
Luan Araujo Ferreira Procopio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Rudy da Silveira Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068225-75.2024.4.02.5101
Rogerio Soares da Costa Junior
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 12:01
Processo nº 5007711-02.2025.4.02.0000
Marcus Ely Soares dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 12:12