TRF2 - 5058334-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058334-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUDIMAR PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República “contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último", determinou a suspensão de processos que tramitem sobre o assunto, por decisão proferida nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Isto posto, e em cumprimento à decisão supra, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
P.
I. -
08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058334-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUDIMAR PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Junte a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante/protocolo de requerimento junto ao INSS para devolução das parcelas, bem como eventual cópia da decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Comprovado o protocolo do requerimento administrativo e a ausência/demora na análise por parte do INSS, prossiga-se com a presente demanda.
Não comprovado o protocolo do requerimento administrativo ou decorrido o prazo sem resposta da parte autora, venham conclusos para sentença de extinção.
P.I. -
03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:53
Despacho
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03/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:00
Despacho
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17/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058334-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUDIMAR PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Ludimar Pereira Lima em face do INSS e da ANDDAP (Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas), na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada à associação ré.
A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica válida entre o autor e a entidade privada, sendo o INSS apontado como corresponsável por ter autorizado os descontos sem a devida verificação da autenticidade da contratação.
O pedido principal consiste na desconstituição da adesão à associação, com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que evidencia que a matéria discutida não se refere à concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, mas sim à validade de ato jurídico privado supostamente fraudulento.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é no sentido de que: “A competência para processar e julgar ações nas quais se discute a validade de ato jurídico privado fraudulento, ainda que os efeitos recaiam sobre benefício previdenciário, é da Vara Cível com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, por se tratar de matéria de natureza civil.” Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Federal Cível com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, e não da Vara Previdenciária.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/06/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO26F)
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16/06/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:23
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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