TRF2 - 5017839-84.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5017839-84.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: RONALDO ANTONIO DA LUZ (Sucessor)ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205)ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 19/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 11:22
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017839-84.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: RONALDO ANTONIO DA LUZ (Sucessor)ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205) DESPACHO/DECISÃO O autor impugnou o cumprimento do julgado pelo INSS sob a alegação de que os salários de contribuição utilizados pelo INSS nos meses de 06/2014, 08/2014, 06/2016 a 07/2016, 09/2016, e 12/2016, no cálculo da aposentadoria por idade de sua falecida esposa ELIANA MARIA BARRA LUZ estariam incorretos (evento 61, IMPUGNACAO1).
O autor alega que os valores corretos dos salários de contribuição seriam (evento 14, PROCADM2, fls. 46/47): A sentença expressamente registrou que: "Os valores dos salários de contribuição da segurada deverão ser apurados em liquidação do julgado, se for o caso (evento 39, PROCADM4, fls. 1/9; evento 39, PROCADM2 fls. 20, 27, 42)." O fato de a sentença ter determinado a apuração dos salários de contribuição via liquidação do julgado, não resulta em alteração da coisa julgada, inclusive porque há pedido expresso tanto na via administrativa, quanto judicial (vide item "d" do pedido inicial), com a documentação pertinente, para a correção/retificação dos salários de contribuição da beneficiária da aposentadoria por idade (evento 39, PROCADM2, fls.28/47; evento 1, INIC1, fls.7/8 e 12).
No recurso administrativo o INSS indeferiu o pedido de retificação dos salários de contribuição da beneficiária da aposentadoria por idade sob o seguinte fundamento: Porém, para comprovar os salários de contribuição superiores àqueles cadastrados em seu CNIS a autora juntou recibos de seu imposto de renda pessoa física do ano calendário 2014 e 2016 (evento 39, PROCADM4, fls. 1/9; 10/17), além de recibos da empresa da qual era sócia-cotista ERGGLUZ Engenharia Ltda (CNPJ 39.***.***/0001-58), desde 4/2003, com direito a retiradas de pro-labore, no cargo de Diretor Geral de empresa (contribuinte individual) (evento 39, PROCADM4,fls. 19/21; evento 39, PROCADM2 fls. 20, 27, 42). Intimada pelo juízo (Ev.22), a autora também juntou aos autos cópias dos relatórios analíticos de GPS de recolhimentos pela empresa nos meses de 06/2014 (evento 27, GPS17), 08/2014 (evento 27, GPS10), 03/2016 (evento 27, GPS14), 04/2016 (evento 27, GPS15), 05/2016 (evento 27, GPS16), 07/2016 (evento 27, GPS9), 09/2016 (evento 27, GPS11), 11/2016 e 12/2016 ( evento 27, GPS12; evento 27, GPS13), e, Relação de Trabalhadores Arquivo SEFIP Modalidade: Declaração ao FGTS e à Previdência, relativo a Eliana Maria Barra luz dos meses de 06/2014 (evento 27, GPS26), 08/2014 (evento 27, GPS19), 03/2016 (evento 27, GPS25), 04/2016 (evento 27, GPS23), 05/2016 (evento 27, GPS24), 07/2016 (evento 27, GPS18), 9/2016 (evento 27, GPS19), 11/2016 (evento 27, GPS21) e 12/2016 (evento 27, GPS22), comprovando o valor dos salários de contribuição alegados. Em que pese o relatório analítico de GPS (Guia de Pagamento da Previdência Social) não sirva como recibo de pagamento, pois apenas o comprovante de pagamento da GPS comprova que o valor foi efetivamente pago à Receita Federal, a MP 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, atribuiu à empresa tomadora dos serviços, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (antes, a responsabilidade pelo recolhimento era sempre dos próprios contribuintes individuais). É a empresa a responsável tributária por substituição, pois a sistemática se equipara à dos segurados empregados: é a empresa que deve descontar (arrecadar) a contribuição devida pelo segurado e repassá-la para a previdência social.
Como a contribuição do segurado contribuinte individual deve ser retida na fonte e ele não tem responsabilidade pelo recolhimento, o desconto do valor da contribuição sempre se presume efetuado e eventual atraso ou ausência no recolhimento não pode prejudicar o segurado.“O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” (Art. 33, § 5º, Lei nº 8.212/91) Além disso, destaco que os valores declarados pela autora como rendimentos tributáveis em seu IRPF 2014 no valor de R$ 52.682,88 (evento 39, PROCADM4, fls. 10/17) e em 2016 no valor de R$ 60.699,63 (evento 39, PROCADM4, fls. 1/9), advindos da única fonte de renda (ERGGLUZ Engenharia Ltda/CNPJ 39.***.***/0001-58) são compatíveis com os salários de contribuição informados/corrigidos pela autora: 2014: -01/2014: R$ 4.390,19 -02/2014: R$ 4.390,19 -03/2014: R$ 4.390,19; -04/2014: R$ 4.390,19; -05/2014: R$ 4.390,19 -06/2014: R$ 4.390,19; controvertido -07/2014: R$ 4.390,19 -08/2014: R$ 4.390,24; controvertido -09/2014:R$ 4.390,19 -10/2014:R$ 4.390,19 -11/2014: R$ 4.390,19 -12/2014: R$ 4.390,19 Total: 52.682,28 2016: -01/2016: R$ 4.633,73 -02/2016: R$ 4.633,73 -03/2016: R$ 4.663,75;controvertido -04/2016: R$ 5.189,82;controvertido -05/2016: R$ 5.189,82;controvertido -06/2016: R$ 5.189,82 -07/2016: R$ 5.189,82;controvertido -08/2016:R$ 5.189,82 -09/2016: R$ 5.189,82;controvertido -10/2016: R$ 5.189,82 -11/2016: R$ 5.189,82;controvertido -12/2016: R$ 5.189,82.controvertido Total: 60.609,57 Nesse contexto probatório, restou comprovado pela autora que faz jus à retificação de seus salários de contribuição, nos termos postulados.
Consequentemente, cumpre ao INSS retificar os valores dos salários de contribuição da autora, a fim de cumprir fielmente a sentença, que lhe condenou a pagar ao autor os valores devidos à falecida segurada a título de aposentadoria por idade desde a DER 05/12/2022 (NB 41/186.667.532-7) até a data de 13/03/2024 (dia anterior à concessão da pensão por morte-evento 37, CCON3), mediante a averbação dos períodos já reconhecidos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social 17ª Junta de Recursos -CRPS (evento 39, PROCADM2 ,fl.08; evento 39, RECORD1 -fl.11), além do cômputo das competências de 09/2016, e 11/2016 a 12/2016, nos termos fundamentados.
Portanto, intime-se a CEAB/INSS para que retifique no CNIS os salários de contribuição de ELIANA MARIA BARRA LUZ conforme os seguintes valores: - 06/2014 para R$ 4.390,24; - 08/2014 para R$ 4.390,24; - 03/2016 para R$ 4.663,75; -04/2016 para R$ 5.189,82; -05/2016 para R$ 5.189,82; -07/2016 para R$ 5.189,82; -09/2016 para R$ 5.189,82; -11/2016 para R$ 5.189,82; -12/2016 para R$ 5.189,82. Regularizados e retificados no CNIS os valores dos salários de contribuição, proceda ao recálculo do valor da RMI da aposentadoria por idade de ELIANA MARIA BARRA LUZ (CPF:*19.***.*14-90), pagando ao autor (cônjuge supérstite), os valores devidos entre 05/12/2022 a 14/03/2024. Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1866675327 DIB 05/12/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 13/03/2024 RMI Observações -retificar no CNIS os salários de contribuição de ELIANA MARIA BARRA LUZ os seguintes salários de contribuição: - 06/2014 para R$ 4.390,24; - 08/2014 para R$ 4.390,24; - 03/2016 para R$ 4.663,75; -04/2016 para R$ 5.189,82; -05/2016 para R$ 5.189,82; -07/2016 para R$ 5.189,82; -09/2016 para R$ 5.189,82; -11/2016 para R$ 5.189,82; -12/2016 para R$ 5.189,82. - recalcular o valor da RMI da aposentadoria por idade de ELIANA MARIA BARRA LUZ (CPF:*19.***.*14-90), pagando ao autor (cônjuge supérstite) os valores devidos entre 05/12/2022 a 14/03/2024.
Após comprovado pela CEAB o cumprimento da obrigação, dê-se vista ao autor e, nada requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
13/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS'
-
05/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 04:55
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/01/2025 20:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/01/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 10:05
Juntada de Petição
-
29/11/2024 09:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/11/2024 09:48
Transitado em Julgado - Data: 24/10/2024
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
30/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 16:22
Juntado(a)
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 17:27
Determinada a intimação
-
16/05/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/01/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2023 08:23
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01F para ESVITJE04F)
-
02/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2023 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 09:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 09:32
Determinada a citação
-
08/05/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 17:18
Determinada a intimação
-
25/04/2023 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011260-52.2025.4.02.5001
Wilson Antonio Fereguetti
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 15:21
Processo nº 5017161-35.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 13:43
Processo nº 5069365-47.2024.4.02.5101
Telma Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 15:28
Processo nº 5097075-42.2024.4.02.5101
Iracema de Almeida Lecourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112286-55.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Eduardo Marinatti da Silva
Advogado: Ana Cristina Penaforte de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 22:42