TRF2 - 5097075-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097075-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACEMA DE ALMEIDA LECOURTADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a planilha apresentada pelo autor, Evento 1, Anexo 7 (DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RMI7), bem como, de acordo com os valores apresentados na petição de Evento 11, o valor da causa se enquadra ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual o feito seguirá o rito da Lei 10.259/2001.
Ressalto que o valor atribuído à causa pela parte autora leva em consideração o valor referente ao dano moral, que é meramente especulativo, não sendo contabilizado para fins de definição do rito.
Dessa forma, recebo as petições de Eventos 9 e 11 como emenda à peça inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:31
Determinada a citação
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24/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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01/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 10:08
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 16:28
Determinada a intimação
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10/03/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição
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02/12/2024 22:52
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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