TRF2 - 5058764-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058764-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANO ALVES DE LIMA em face do ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e GERENTE DA APS DEL CASTILHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar “que o INSS proceda à imediata análise e decisão do requerimento administrativo nº 1522871789 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009”.
Como causa de pedir, aduz que protocolou, em 10/02/2025, perante o INSS, o pedido administrativo de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, conforme Protocolo nº 1522871789.
Afirma que, apesar da devida instrução com a documentação exigida, até a data do protocolo do presente mandamus, não havia qualquer decisão administrativa por parte do INSS.
Por fim, assevera que apesar das reiteradas tentativas de obter informações, obteve apenas a informação de que o requerimento “ainda se encontra em análise”, configurando evidente desídia da Administração Pública, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Inicial instruída com Procuração e demais documentos, destacando-se as informações do pedido administrativo, emitidas em 20/5/2025, objeto do protocolo nº 1522871789, de 10/2/2025, constando status “em análise”. Decisão do Juízo da 42ª Vara Federal declinando da competência, em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária. Houve pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Sobre o tema, segundo o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de tramitação.
Por sua vez, no tocante aos processos administrativos federais, devem ser observados os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração deve explicitamente emitir decisão dentre de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir da instrução do processo.
Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema nº 1066, a partir do qual foi realizado acordo celebrado entre o MPF e o INSS no âmbito do RE 1.171.152/SC, com relação aos prazos a serem observados pela autarquia previdenciária.
Na referida avença ficou acordado que os prazos seriam estes: Com efeito, embora não conste o prazo de análise do objeto de pedido da impetrante (Emissão de Pagamento não Recebido), note-se que já foram ultrapassados mais de 90 (noventa) dias do pedido administrativo.
Assim, tenho que a Administração Pública deve observar o princípio da razoável duração do processo e da eficiência; e nesta ação, fica evidente a mora irrazoável, mesmo que se considere as dificuldades do gestor (art. 22 da LINDB), já que não pode o administrado ficar à mercê da demora indefinida na apreciação conclusiva dos seus pleitos de natureza alimentar.
Nesse diapasão, cito: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida (TRF da 2ª Região. 0076139-82.2018.4.02.5104. 2ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.
Data de decisão: 05/03/2021.
Data de disponibilização: 10/03/2021) Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata análise e emita decisão conclusiva do requerimento administrativo nº 1522871789, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INSS para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência juntada no Evento 1, DECLPOBRE5). Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058764-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a impetrante se insurge contra o lapso temporal sem decisão respectivo ao requerimento administrativo nº 1522871789 .
Expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
No autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
Não há, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não haveria objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Em decisão recente do Órgão Especial do TRF2ªRegião: Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO x TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum pedido atinente ao próprio benefício previdenciário, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara ante o decidido pelo Órgão Especial, diante da natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate, conforme decidido no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Em que pese meu entendimento diverso quanto à matéria, dou cumprimento ao acórdão do Órgão Especial com fundamento no artigo 17, I, b do Regimento Interno do Trf2.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, com imediata redistribuição.
Intime-se a impetrante. -
16/06/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO33S)
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16/06/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:23
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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