TRF2 - 5093406-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
-
20/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093406-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ PAULINO DE CARVALHO E SOUZA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 63, EMBDECL1) contra decisão do evento 57, RELVOTO1, que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta que a decisão embargada não se manifestou quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio; que a Constituição, ao inaugurar um novo modelo constitucional de Previdência Social, consagra expressamente os princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 195, § 5º, e 201, §11 da Constituição Federal) e estabelece que nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total; que não é possível que os valores pagos a título de auxílio-alimentação integrarem o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (violação aos artigos 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da constituição federal); que a decisão embargada resulta na majoração dos gastos públicos sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso concreto, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Por fim, requer a admissão e o provimento dos presentes embargos de declaração para a manifestação sobre a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, notadamente artigos 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
No caso, a decisão embargada foi fundamentada no entendimento da TNU no âmbito do Tema 244, tendo sido explicitado, inclusive, que a TNU aplica a tese até mesmo nos casos de ticket decorrente de acordo coletivo e de ter previsão indenizatória.
Tratando-se de corte uniformizadora, não há como deixar de seguir aquele entendimento.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora com a reforma da sentença.
De qualquer maneira, não restará ao INSS qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356.
O que, a teor da Súmula 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:50
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5093406-78.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: LUIZ PAULINO DE CARVALHO E SOUZA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RETIRADO DE PAUTA. -
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5093406-78.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: LUIZ PAULINO DE CARVALHO E SOUZA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 09:08
Retirado de pauta
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093406-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ PAULINO DE CARVALHO E SOUZA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 10/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 10/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 17/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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13/06/2025 19:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:52
Determinada a intimação
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
31/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 19/03/2025 13:33:06)
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 19:03
Determinada a intimação
-
21/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/02/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 13:41
Determinada a citação
-
17/02/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:09
Determinada a intimação
-
28/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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