TRF2 - 5003014-64.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:35
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALINE SARA MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): SAULO DE FREITAS RAMOS (OAB ES035980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALINE SARA MENDES DOS SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de FACULDADE DE FILOSOFIA CIENCIAS E LETRAS DE ALEGRE e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que, mesmo após a conclusão do curso de Licenciatura em História, a autora não teria recebido de seu diploma de conclusão de curso.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja encaminhado o diploma de conclusão do curso, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - manifestação acerca do seu interesse de agir na demanda, considerando que a ré FACULDADE DE FILOSOFIA CIENCIAS E LETRAS DE ALEGRE informou nas fls. 05/07 do ev. 1.11 o encaminhamento do diploma para o e-mail da autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:04
Determinada a intimação
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22/04/2025 13:19
Juntado(a)
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22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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