TRF2 - 5055832-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Despacho
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18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/08/2025 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010101-42.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/08/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101014220254020000/TRF2
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055832-84.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: REJANNE PEDRO DE ALBUQUERQUE (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 50101014220254020000/TRF2
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22/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055832-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REJANNE PEDRO DE ALBUQUERQUE (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, como substituto processual de REJANNE PEDRO DE ALBUQUERQUE em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CESOL(evento 1, DOC11).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Observo que não foram juntados documentos pessoais do exequente.
Assim, intime-se a exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que emenda a inicial, sob pena de extinção, devendo: 1) apresentar qualificação correta da parte substituída; 2) juntar documentos pessoas do substituído (RG, CPF); 3) apresentar comprovante de residência, atualizado em até 6 (seis) meses, da substituída; 4) juntar procuração assinada pelo substituído, atualizada em 1 (um) ano; 5) comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, DOC11, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, venham conclusos para expedição de requisitório. -
30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:13
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO30S)
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06/06/2025 18:52
Despacho
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06/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:53
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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