TRF2 - 5002029-68.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002029-68.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: IGOR DOS SANTOS ABREUADVOGADO(A): PAULA BITTENCOURT MACHADO CASATI (OAB RJ162332)ADVOGADO(A): LUCAS FRISIEIRO SILVA (OAB RJ225198)ADVOGADO(A): GUILHERME SANT ANNA DE ASSIS REPUBLICANO (OAB RJ236647)ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL GANDINI (OAB RJ252779)EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS ABREUADVOGADO(A): PAULA BITTENCOURT MACHADO CASATI (OAB RJ162332)ADVOGADO(A): LUCAS FRISIEIRO SILVA (OAB RJ225198)ADVOGADO(A): GUILHERME SANT ANNA DE ASSIS REPUBLICANO (OAB RJ236647)ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL GANDINI (OAB RJ252779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 27, PET1) interposta por IGOR DOS SANTOS ABREU em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Manifestação da parte exequente no ev. 32.1 sustentando, em resumo, o não cabimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
Desse modo, é cabível independentemente de garantia do juízo, e sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação. É cediço que o incidente apresenta como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Ocorre que, no caso dos autos, conforme art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, a peça processual que enfrenta a Execução de Título Extrajudicial são os Embargos à Execução. " Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. (...) Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, não há como proceder a análise da peça processual apresentada, uma vez que o meio de impugnação se encontra totalmente equivocado - inadequação da via eleita, devendo ter sido apresentado embargos à monitória.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte executada foi devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem a natureza alimentar da verba bloqueada, porém quedou-se inerte. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da inadequação da via eleita.
Ciência as partes da presente decisão.
Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
13/08/2025 13:36
Juntada de Petição
-
13/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:45
Determinada a intimação
-
12/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002029-68.2025.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 05/08/2025 - Juntado(a) -
05/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:11
Juntado(a)
-
29/07/2025 13:40
Determinada a intimação
-
28/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 15:09
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002029-68.2025.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 04/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - IGOR DOS SANTOS ABREU) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/06/2025 00:00:00 Data final: 27/06/2025 23:59:59Evento 9 - 09/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - IGOR DOS SANTOS ABREU) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 12/05/2025 00:00:00 Data final: 09/06/2025 23:59:59 -
30/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
25/04/2025 13:56
Determinada a intimação
-
24/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
16/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015090-25.2023.4.02.5121
Maria Victoria Oliveira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adhan Willian Prothes Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2023 14:39
Processo nº 5099862-44.2024.4.02.5101
Jairo Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Adriana Pereira Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 10:59
Processo nº 5055832-84.2025.4.02.5101
Rejanne Pedro de Albuquerque
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043131-28.2024.4.02.5101
Wellington de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093406-78.2024.4.02.5101
Luiz Paulino de Carvalho e Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 16:11