TRF2 - 5005859-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 21:14:09)
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 06:52
Juntada de Petição
-
04/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
24/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
24/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:48
Determinada a citação
-
09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005859-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DE SAADVOGADO(A): WAGNER HENRIQUE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ146399) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. 2. À secretaria para que inclua a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo da demanda, por ser a titular da relação jurídica em discussão. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): a) juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado; b) trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio; c) manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC. 4.
Silente, voltem cls. para sentença de extinção. 5.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no terceiro parágrafo, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
17/06/2025 22:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:44
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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