TRF2 - 5087782-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 11:56:57)
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087782-48.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DROGARIA AMERICANA DE BARRA DO PIRAI LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, o valor recolhido no evento 14, COMP3 para garantia do Juízo deverá ser revertido ao CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, para abatimento do valor devido pela impetrante relativo ao débito tratado neste mandado de segurança.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087782-48.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DROGARIA AMERICANA DE BARRA DO PIRAI LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO O depósito em Juízo de crédito tributário controvertido é direito subjetivo do contribuinte, não cabendo ao magistrado deferir ou indeferir a medida.
Já a suspensão de exigibilidade da dívida decorre apenas da suficiência do depósito, nos termos do que prescreve o art. 151, II, do CTN.
Oportuno salientar que já se encontra pacificado, pela sistemática dos recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN (Cf.
STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010).
Devidamente intimado, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deixou de se manifestar sobre a suficiência e regularidade do depósito comprovado no Evento 14.3.
Considerando que o valor do depósito está em consonância com a soma dos valores das anuidades devidas informados no Evento 1.7, determino que a autoridade coatora adote, no prazo de 10 dias, as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito correspondente, com a consequente abstenção de inscrição da impetrante em cadastro restritivo de crédito.
Sem prejuízo, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.019/2009.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:37
Despacho
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12/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 20:51
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 19:57
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição
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29/10/2024 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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