TRF2 - 5010187-53.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
01/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5010187-53.2023.4.02.5118/RJ RÉU: WANDERSON SOARES HERCULANOADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590)RÉU: LUIZ CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ259058)ADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) DESPACHO/DECISÃO Em Evento 105 o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requereu "(...) o compartilhamento da prova produzida na ação penal n. 0809749-53.2011.4.02.5101, como prova emprestada na presente ação por improbidade administrativa, em especial as decisões condenatórias proferidas, oportunizando-se após o deferimento da produção da prova requerido, prazo para juntada dos documentos." A prova emprestada é rotineiramente utilizada, primeiro porque os possíveis esclarecimentos a serem trazidos com as provas emprestadas podem contribuir para a formação do convencimento do Juízo Cível sobre a materialidade e autoria dos fatos.
Depois, evita-se a repetição desnecessária de atos processuais, em benefício das partes e da celeridade do processo.
Neste sentido colaciono: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO NO EXERCÍCO DA FUNÇÃO.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
PRESCRIÇÃO.
ART. 109 DO CP.
PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 11, CAPUT, I E II, E ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. 1.
Em que pese o silêncio da Lei nº 8.429/1992 quanto ao instituto da remessa necessária, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) às ações civis públicas por improbidade administrativa julgadas improcedentes.
O mesmo entendimento também tem aplicação quando o pedido for julgado parcialmente procedente, como no caso dos presentes autos. 2.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação mostra-se evidenciada pelo fato de ter sido ajuizada por órgão da UNIÃO.
Ademais, em que pese a mesma ter manifestado desinteresse em integrar o polo ativo da lide, é evidente o interesse federal no ajuizamento da presente ação em que se pretende a condenação de ex-servidor do instituto que compõe o polo ativo na condição de assistente litisconsorcial do autor. 3.
Descabe a reforma da sentença recorrida na parte em que afastou a prescrição, tendo considerado acertadamente o MM.
Juiz a quo que, de acordo com a interpretação conjugada do artigo 23, inciso II, da Lei n° 8.429/92, artigo 142, §§1° e 2°, da Lei n° 8.112/90 e artigos 109, V, e 317, do Código Penal, "o prazo inicial para contagem da prescrição foi o da ciência dos fatos, ocorrido em julho de 2006, com as gravações telefônicas e que o prazo prescricional determinado no Código Penal é de dezesseis anos, não há como acolher a prescrição". 4.
As provas constantes dos autos, formadas por transcrições de comunicações telefônicas interceptadas segundo autorização judicial, assim como depoimentos prestados nos âmbitos administrativo e penal, foram submetidas ao crivo do contraditório tanto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 02022.002681/2008-83 como no presente feito, não tendo o réu se desincumbido de demonstrar a inveracidade das mesmas, limitando-se a alegar que as interpretações dadas pelo autor às conversas telefônicas interceptadas tiveram a exclusiva intenção de lhe imputar a prática de ato ímprobo, assim como os depoimentos prestados por testemunhas na seara administrativa e criminal não comungariam com a verdade dos fatos. 5.
As conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, que também servem de prova nos autos de ação penal, teve o seu uso como prova emprestada, em ações de 1 improbidade administrativa ajuizadas pelo MPF, autorizado pelo Juízo Criminal. 6. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as provas emprestadas da ação penal, ainda que não tiver sido julgada, têm validade para a instrução da ação civil pública por improbidade administrativa, tendo em vista a independências das instâncias, devendo-se observar, porém, os princípios do devido processo legal e do contraditório. 7.
O fato de não haver comprovação de enriquecimento ilícito por parte do réu afasta a tipificação descrita no art. 9º da Lei nº 8.429/92, cabendo a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, bem como por violação aos deveres de honestidade e lealdade ao órgão que servia, praticando ato visando fim proibido em lei ou regulamento, além de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do artigo 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92. 8.
In casu, inexiste comprovação quanto ao dano causado ao erário.
Portanto, inviável a condenação do réu a ressarci-lo. 9.
Em relação à suspensão dos direitos políticos, esta Turma Julgadora adota orientação no sentido de que deve ser afastada em casos como o destes autos, "dada à inexistência de correlação necessária com os tipos de atos ímprobos praticados pelo apelante, o qual não figurava como agente político à época e nem exerce mandato eletivo na atualidade" (AC 0124789-45.2013.4.02.5102, Rel.
Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, EDJF2R 03/12/2018). 10.
Sentença reformada para reconhecer a prática de atos ímprobos pelo réu tipificados no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, condenando-o nas seguintes sanções: a) perda da função pública; b) multa civil fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 11.
Remessa necessária e apelos conhecidos e parcialmente providos. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0045201-26.2012.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA requerida em Evento 105 e determino que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS acoste aos autos as decisões condenatórias proferidas da ação penal 0809749-53.2011.4.02.5101, podendo ainda acostar demais peças processuais que entenda pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.Intimem-se. -
30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
19/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
18/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
18/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
20/01/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
09/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
12/12/2024 05:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição
-
09/12/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/12/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 17:18
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/07/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/07/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 14:27
Determinada a intimação
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição
-
29/04/2024 21:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/04/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/04/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/04/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 13:15
Determinada a citação
-
01/04/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/03/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/03/2024 17:48:44)
-
14/03/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/03/2024 17:48:44)
-
14/03/2024 14:30
Determinada a intimação
-
13/03/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
09/01/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
22/12/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/12/2023 19:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/12/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/12/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 09:18
Determinada a citação
-
06/12/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 14:03
Determinada a intimação
-
09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/11/2023 18:52
Juntada de Petição
-
04/10/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2023 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 21:47
Determinada a intimação
-
21/09/2023 17:36
Alterado o assunto processual
-
21/09/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 13:18
Juntada de Petição
-
19/09/2023 13:08
Juntada de Petição
-
05/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2023 18:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/08/2023 18:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 16:40
Determinada a citação
-
21/08/2023 16:20
Juntada de Petição
-
20/07/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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