TRF2 - 5015874-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:13
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015874-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NELSON DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): GISELLE BARROSO GEMINIANO (OAB RJ205586)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA (OAB RJ214759)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) Anular os contratos nº 5753001, 5669783, 8065665 e 8001702. (iii) Condenar a Caixa Econômica Federal à devolução em dobro dos valores descontados da conta de NELSON DE SOUZA FERNANDES por força dos contratos nº 5753001, 5669783, 8065665 e 8001702. A apuração da quantia ser devolvida deve ser realizada no cumprimento de sentença, ocasião em que se observará, para cada desconto indevido, a incidência de correção monetária e juros moratórios, desde o pagamento, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (iii) Condenar a Caixa Econômica Federal à devolução em dobro dos valores descontados da conta de NELSON DE SOUZA FERNANDES a título de prêmios das apólices 2188911, 249367, 1754566 e 106126.
O valor a ser restituído deve ser apurado no cumprimento de sentença, se observando para cada desconto indevido a incidência de correção monetária e juros moratórios, desde o pagamento, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (iv) Indefiro o pedido de reparação pecuniária de danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais.
Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de metade das custas processuais, as quais devem ser devolvidas à parte autora que as adiantou.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, pro rata.
Fixo o valor dos horários sucumbenciais em 10% do valor da causa atualizado menos o proveito econômico obtido pela parte autora.
Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora.
Fixo o valor dos horários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015874-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): GISELLE BARROSO GEMINIANO (OAB RJ205586)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA (OAB RJ214759)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por NELSON DE SOUZA FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pleiteia: (i) a condenação da ré no cancelamento dos consórcios nº 001036, 002086, 010028, 010009; (ii) a de danos materiais, no valor de R$ 60.220,24 e (iii) a reparação pecuniária de danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Alega que, entre 2019 e 2023, foram descontados de sua conta bancária parcelas dos consórcios nº 001036, 002086, 010028 e 010009, bem como de seguro residencial, os quais não contratou.
Por isso, requer o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos valores descontados a título de parcelas de consórcio e seguro residencial e a reparação pecuniária de danos morais presumidos.
Custas recolhidas no evento 16, ANEXO2.
Em contestação (evento 23, CONT1), a CEF defendeu a regularidade da contratação dos consórcios, a inexistência de lesões aos direitos da personalidade da parte autora e juntou os contratos celebrados com a parte autora.
No evento 25, PET1, manifestação da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, administradora dos consórcios que a parte autora afirmou não ter aderido, que alegou ter interesse neste processo e defendeu a regularidade da contratação dos consórcios. A parte autora e a CEF foram intimadas para especificar provas no evento 29, DESPADEC1 e não requereram a produção de novas provas.
Na réplica (evento 35, REPLICA1), a parte autora reiterou a impugnação da assinatura dos contratos apresentados pela CEF. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes Da assistência litisconsorcial Na forma do art. 119 do CPC, a intervenção de terceiro como assistente, simples ou litisconsorcial, requer a existência de interesse jurídico.
Art. 121.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Já o art. 124 do CPC estipula que se a sentença influir na relação jurídica entre assistente e adversário do assistidos, haverá assistência litisconsorcial.
Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A requereu seu ingresso neste processo sob o argumento que é a administradora dos consórcios que a parte autora afirmou não ter aderido (evento 25, PET1).
Eventual sentença de procedência dos pedidos da petição inicial influirá na relação jurídica existente entre a parte autora e a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Defiro o ingresso da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A como assistente litisconsorcial. Da presunção de veracidade da não contratação de seguro O art. 341 do Código de Processo Civil (CPC) estipula ao réu o ônus da impugnação específica, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial e acrescentou pedido de indenização de danos materiais em razão da cobrança parcela de seguro que a parte autora afirmou não ter contratado (evento 2, PET1). Em contestação, a CEF não se manifestou sobre essa os fatos narrados na emenda da petição inicial (evento 23, CONT1).
A XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A também não se manifestou sobre a contratação de seguro no evento 25, PET1.
Devem ser presumidos como verdadeiros os fatos pertinentes à não contratação de seguro pela parte autora apresentados no evento 2, PET1 (art. 341 do CPC).
Da fixação das questões controvertidas As seguintes questões são controvertidas nesta ação: (i) A regularidade da contratação dos consórcios. (ii) A ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da parte autora reparáveis pecuniariamente. 3.
CONCLUSÃO Defiro o ingresso da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A como assistente litisconsorcial. À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda e intime a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A para especificar provas ou se manifestar acerca do julgamento antecipado da lide. -
01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:20
Despacho
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03/04/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 08:05
Juntada de Petição
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13/11/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:07
Despacho
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11/11/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:23
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 11:36
Juntada de Petição
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:42
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:32
Juntada de Petição
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16/09/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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16/09/2024 06:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 13:56
Despacho
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12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:24
Despacho
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22/05/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 20:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:23
Determinada a intimação
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30/03/2024 13:13
Juntada de Petição
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20/03/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 19:31
Juntada de Petição
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14/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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