TRF2 - 5001360-39.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:59
Determinada a intimação
-
28/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001360-39.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VITOR MARCELO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL SILVA GONCALVES (OAB ES019090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VITOR MARCELO FERREIRA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRC-ES objetivando, liminarmente, a suspensão da penalidade imposta pelo CRC-ES e, ao final, a anulação do ato administrativo com a desconstituição das sanções impostas.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, em que pese as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e o devido contraditório.
Até porque, em cognição sumária não se verifica ilegalidade no ato praticada pelo réu, sendo que ao autor foi concedido o devido contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:36
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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