TRF2 - 5001393-14.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:40
Despacho
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21/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001393-14.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA PINHOADVOGADO(A): THAYS LIMA DA SILVA (OAB RS107043) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas, visto que as anexadas aos autos não foram validadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1.1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 1.2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. 2) Apresentar termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, na hipótese de ser manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes expressos e específicos para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Atendidos, retornem-me os autos conclusos para a continuidade da análise da inicial. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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