TRF2 - 5000571-34.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:35
Determinada a intimação
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000571-34.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: LUCIANE LAMBORGHINI PAGELADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao valor apurado pelo INSS a título de Renda Mensal Inicial - RMI revista, alegando o seguinte: "De outra banda, o INSS trouxe para o bojo dos autos, documento denominado de Relatório de Demonstrativo da Memória de Cálculo, com salário de benefício no valor de R$ 3.100,18 (três mil e cem reais e dezoito centavos) (evento 27, COMP1), computando um tempo de contribuição de 31 (trinta e um), 0 (zero) mês e 24 (vinte e quatro) dias, bem como outros dados como: a) RMI: R$ 3.100,18, b) Fator Previdenciário: 0,6657, c) Idade do Beneficiário: 49, c) Expectativa de Sobrevida: 31, d) Número de pontos: 80 anos, 5 meses e 19 dias.
Seguida a forma de cálculos escolhida para detalhamento (evento 27, COMP1, fls. 5 a 12de23).
Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou os salários-de-contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% (oitenta por centos) maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária".
Equivoca-se a parte autora.
A sentença transitada em julgado determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor n° 57/178642946-0, mediante a exclusão do fator previdenciário, bem como a soma dos salários de contribuição das atividades que a autora exerceu de forma concomitante, sendo exatamente o que foi feito pelo INSS no novo cálculo da RMI (evento 27, COMP1).
A título de exemplo, podemos citar a competência de outubro de 2000, no qual houve duas contribuições concomitantes (R$151,00 e R$594,51) que não foram somadas no cálculo original (evento 1, CCON7), mas foram devidamente somadas no novo cálculo (R$745,51 - evento 27, COMP1).
O mesmo pode-se afirmar da competência de março de 2016 (R$2.638,29 + R$880,00 = R$3.518,29) e de todas as demais competências em que houve o pagamento de contribuições concomitantes.
Além disso, embora haja menção ao fator previdenciário de 0,6657, o INSS respeitou a sentença e adotou como salário de benefício o exato valor da média resultante dos 80% maiores salários de contribuição, deixando de aplicar o referido fator previdenciário: Sendo assim, rejeito as alegações da requerente e considero como correto o valor da RMI apurado pelo INSS no evento 27, COMP1.
Intime-se a autora.
Prazo de 5 dias.
Após, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha informando o montante devido à parte autora a título de atrasados.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:07
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000571-34.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: LUCIANE LAMBORGHINI PAGELADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora (evento 35), por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 22, no que couber. -
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:10
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000571-34.2025.4.02.5005/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: LUCIANE LAMBORGHINI PAGELADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 25/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 27 - 25/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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02/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:29
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/05/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:27
Determinada a citação
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12/02/2025 12:17
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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11/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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