TRF2 - 5011421-98.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:28
Juntado(a)
-
08/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2025 13:07
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011421-98.2021.4.02.5002/ES AUTOR: FERNANDA MARIANI DA COSTAADVOGADO(A): MARESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ200840) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$3.780,00, a título de complemento de indenização prevista no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, em decorrência de acidente trânsito no dia 18/07/2021 (evento 68, DOC1), nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 68, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), como complemento de indenização prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em decorrência de acidente trânsito no dia 18/07/2021.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 18/07/2021 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 11/04/2022.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 [...]".
Com o trânsito em julgado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 74, DOC1), mediante depósito de R$5.974,29 na conta judicial nº 3030.005.86404301-8 -evento 74, DOC2, apresentando seus cálculos no evento 74, DOC3.
No evento 79, DOC1, a parte autora veio aos autos manifestar concordância com os cálculos apresentados pela parte vencida, dando por quitada a obrigação.
Ademais, requereu a expedição de dois alvarás, sendo o primeiro em seu nome (FERNANDA MARIANI DA COSTA), na proporção de 70% da quantia, e o segundo em nome de sua advogada, na proporção de 30% da quantia, tendo em vista contrato particular de honorários advocatícios (evento 79, DOC2).
Ante o exposto: 1. INDEFIRO a expedição de alvará em nome da advogada da parte autora, considerando que o alvará consiste em documento oficial de titularidade de crédito e, como tal, a movimentação de valores por meio dele está sujeita à fiscalização dos órgãos pertinentes.
Não há óbice, porém, para que o advogado, de posse do alvará/cópia desta decisão, represente o seu assistido no momento do saque, já que, para tanto, basta comparecer à agência, munido de procuração original e atual que lhe confira poderes especiais para o ato. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende receber os valores que lhe cabem: a) por meio de transferência bancária, devendo, caso opte pela trânsferência, indicar conta de sua titularidade ou, ainda, da advogada atuante nos autos, com poderes para receber e dar quitação - evento 1, DOC2 - a fim de que este Juízo determine a(s) transferência(s), ficando ciente de que tal procedimento não afasta a observância dos procedimentos inerentes do banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível, ou b) por meio de alvará judicial expedido exclusivamente em seu nome (FERNANDA MARIANI DA COSTA). 2.1. A autora deve estar ciente ainda de que a indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 3.
Caso a parte autora opte por indicar conta(s) bancária(s), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404301-8, para a(s) conta(s) bancária(s) indicadas, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida, na proporção de: a) 100% do valor, se a única conta indicada for de titularidade da parte credora FERNANDA MARIANI DA COSTA; b) 100% do valor, se a única conta indicada for de titularidade da advogada com poderes para dar e receber quitação (evento 1, DOC2) ou c) 70% do valor para conta de titularidade da parte credora FERNANDA MARIANI DA COSTA e 30% para conta de titularidade da advogada com poderes para dar e receber quitação (evento 1, DOC2), se houver a indicação de duas contas, sendo uma em nome da autora e outra em nome da advogada, considerando o contrato particular de honorários advocatícios do evento 79, DOC2. 4.
Caso a parte autora persista na expedição de alvará judicial ou decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a FERNANDA MARIANI DA COSTA, CPF: *88.***.*64-79, no prazo de 24 horas, o saldo total atualizado da conta judicial nº 3030.005.86404301-8, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 4.1.
Em seguida, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência. 5. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 6.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, assim que cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença (extinção). -
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:36
Despacho
-
17/02/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/10/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 23:27
Transitado em Julgado
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/10/2024 15:52
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/09/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/09/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
22/05/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:27
Juntado(a)
-
18/04/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/04/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 22:02
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/01/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:03
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 16:44
Alterado o assunto processual
-
06/11/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:14
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2022 11:04
Juntada de Petição
-
04/05/2022 15:56
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para CEPVA037229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO)
-
21/04/2022 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
20/04/2022 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2022 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2022 19:49
Determinada a citação
-
25/02/2022 01:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
21/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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