TRF2 - 5002329-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002329-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: CAROLINA DE FATIMA DE SOUZA E SILVA MUNIZ CAPUTOADVOGADO(A): HERDÊNIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB CE043558)INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
CONCURSO NACIONAL UNIFICADO - CNU.
TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
PREVISÃO DO EDITAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por CAROLINA DE FATIMA DE SOUZA E SILVA MUNIZ contra ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e Presidente - FUNDAÇÃO CESGRANRIO - Rio de Janeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A agravante pretende reforma de decisão que deferiu liminar para determinar que “a autoridade impetrada corrija a pontuação da impetrante no Concurso Público Nacional Unificado (CNPU) para o cargo B5-08-B - MS / TECNOLOGISTA / Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas em Saúde, atribuindo-lhe a mesma pontuação dos cargos B5-08-A - MS / TECNOLOGISTA / Vigilância em Saúde e Ambiente e B5-08-D - MS / TECNOLOGISTA / Fomento do Complexo Econômico - Industrial da Saúde), qual seja, 2,50 pontos na fase de títulos (2,00 pontos referentes à experiência profissional; 0,30 pontos referentes à especialização ao cargo em que concorre e 0,20 pontos pela especialização relacionada à área da saúde), salvo se houve outro óbice para tanto..." III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurado o fumus boni iuri, as exigências para os três cargos referidos na inicial pela impetrante são as mesmas, não sendo razoável a atribuição de pontuação diferente, tal como aplicado pela instituição organizadora. 4.
Configurado o periculum in mora, uma vez que eventual acolhimento do pedido, apenas ao final, poderá acarretar sérios prejuízos à parte impetrante, tendo em vista que o resultado do concurso objeto do mandamus está previsto para ser divulgado em 11/02/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame - tema 485, STF.” ____ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, caput c/c art. 37, XXX da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região – AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011; RE 632.853/CE (tema 485). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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06/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/02/2025 10:34
Determinada a intimação
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26/02/2025 19:43
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:43
Despacho
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20/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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