TRF2 - 5000890-57.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000890-57.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: FABIANO DE OLIVEIRA BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por FABIANO DE OLIVEIRA BRASIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro superior direito, por sequelas de fratura dos antebraços após acidente em 19/06/2016 - evento 1, INIC1, com impacto na sua atividade laborativa: (...) Relata que, em 19/06/2016, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, quando estava pilotando sua motocicleta e sofreu colisão com outro veículo.
Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram FRATURAS MÚLTIPLAS DO ANTEBRAÇO (CID S52.7).
Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico.
Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. (...) 2.
O juízo de origem (evento 38, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 26, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 44, RECLNO1, no qual alega: (...) Consta no laudo pericial judicial que a parte autora foi vítima de acidente de qualquer natureza que resultou em sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92), conforme recorte abaixo: (...) No exame físico, constatou o perito que o autor possui sequelas do traumatismo que causaram limitação funcional.
Vejamos: (...) De tal modo, ao pontuar que a parte autora é portadora de limitação funcional, ainda que residual, o expert corrobora a existência de redução da mobilidade e consequentemente da capacidade laboral do autor. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor.
Destaco - evento 26, LAUDPERI1: (...) Experiências laborais anteriores: Motoboy (...) Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humorAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Dominância destra e sinais de manipulação cirúrgica antiga em ambos os antebraços, com sequelas consolidadas em contexto clínico que não indica limitação de força ou movimentos, conforme goniometria abaixo, configurando capacidade laboral para a função desempenhada após 9 anos do acidenteCOTOVELO ESQUERDO: FLEXÃO: 120º (NORMAL DE 0-145º), EXTENSÃO: 120º (NORMAL DE 0-145º), PRONAÇÃO RADIO ULNAR: 80º (NORMAL DE 0-90º), SUPINAÇÃO RADIO ULNAR: 80º (NORMAL DE 0-90º).PUNHO ESQUERDO: FLEXÃO: ¬¬60º (NORMAL DE 0-90º), EXTENSÃO: ¬¬¬50º (NORMAL DE 0-70º), ADUÇÃO (DESVIO ULNAR): 40º (NORMAL DE 0-45º), ABDUÇÃO (DESVIO RADIAL): 15º (NORMAL DE 0-20º)MÃO ESQUERDA: PREENSÃO PALMAR, PINÇA POLPA A POLPA E PINÇA DA CHAVE MANTIDASCOTOVELO DIREITO: FLEXÃO: 130º (NORMAL DE 0-145º), EXTENSÃO: 130º (NORMAL DE 0-145º), PRONAÇÃO RADIO ULNAR: 70º (NORMAL DE 0-90º), SUPINAÇÃO RADIO ULNAR: 70º (NORMAL DE 0-90º).PUNHO DIREITO: FLEXÃO: ¬¬80º (NORMAL DE 0-90º), EXTENSÃO: ¬¬¬60º (NORMAL DE 0-70º), ADUÇÃO (DESVIO ULNAR): 30º (NORMAL DE 0-45º), ABDUÇÃO (DESVIO RADIAL): 10º (NORMAL DE 0-20º)MÃO DIREITA: PREENSÃO PALMAR, PINÇA POLPA A POLPA E PINÇA DA CHAVE MANTIDASCONCLUSÃO DO EXAME CLÍNICOO exame clínico pericial identificou que a sequela de traumatismo antigo antebraços, estabilizada em contexto não incapacitante, com residual limitação funcional, sem sinais de agudização ou limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral para as atividades desempenhadas após 9 anos de ocorrido o fatoIsto é, em que pese exista, como acima descrito, RESIDUAL LIMITAÇÃO FUNCIONAL, considerando que os movimentos são livres e normais nos demais segmentos anatômicos atingidos pela lesão e que é sabido e aceito que a hipertrofia de musculatura regional estabiliza essa lesões leves inclusive em atletas, há suficiente embasamento anatômico, funcional e biomecânico para indicar que EXISTE SIM UMA RESIDUAL LIMITAÇÃOQUE NÃO COMPROMETE A FUNCIONALIDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO INDICADA COMO A EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTENo mais, também reiteramos que foi adequadamente considerado nesta análise o contexto e o perfil de atividades funcionais que é descrito no CBO da citada atividadeSendo assim, quando se conclui que NÃO HÁ EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, o embasamento é o que já foi descrito: em que pese existir uma sequela, restrita ao joelho atingido, essa NÃO configura redução da capacidade para o trabalhoTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Diagnóstico/CID: - T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença, que observou a Súmula 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: Enunciado 72 TRRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
09/09/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:43
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 07:34
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000890-57.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA BRASILADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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12/05/2025 16:13
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO DE OLIVEIRA BRASIL <br/> Data: 25/07/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO DE OLIVEIRA BRASIL <br/> Data: 25/06/2025 às 15:15. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CL
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12/05/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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12/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:02
Determinada a intimação
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14/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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