TRF2 - 5001372-72.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
11/09/2025 11:01
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001372-72.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF, no evento 71, requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de forma que esta execução alcance o patrimônio da L C S COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-34). No mais, requer a renovação da diligência de penhora do evento 64 e, para tanto, apresenta o seguinte endereço: Rua Rio Machado, 179, Sl 1, Walter Simonsen, Nova Friburgo/RJ – 28610000.
Decido. Conforme esclarecido na decisão do evento 66, cabe à CEF manejar sua pretensão mediante a autuação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em autos apartados e distribuídos por dependência com este feito, comprovando os pressupostos pertinentes previstos em lei, cumprindo as disposições dos arts. 133 e seguintes do CPC.
No mais, indefiro a reiteração da diligência de penhora, uma vez que a tentativa do evento 64 foi realizada na rua indicada pela CEF. Ante o exposto, intime-se a CEF para que requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dia. Após, sem novos requerimentos, retornem os autos à suspensão, pelo período remanescente, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001371-87.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 64
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001372-72.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 62, a CEF afirma que o executado possui 97% do capital social de uma empresa ativa, a qual estaria em pleno funcionamento e atuaria no mesmo ramo da empresa executada, requerendo a inclusão daquela empresa no polo passivo da demanda.
Decido.
A CEF pleiteia, em suma, a desconsideração inversa da pessoa jurídica cujo sócio administrador figura na condição de executado neste processo.
A rigor, o acolhimento de tal pleito é possível quando se constatar a utilização abusiva, pelo respectivo sócio administrador, da blindagem patrimonial, como forma de ocultar seus bens pessoais.
Para o exame de sobredita pretensão, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os artigos 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – a empresa –, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.
Portanto, caso persista o seu interesse no rogo, a CEF deve manejar sua pretensão mediante a autuação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, comprovando os pressupostos pertinentes previstos em lei, cumprindo as disposições dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Isto posto, intime-se a CEF para que requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dia. Neste mesmo prazo deverá se manifestar acerca do resultado da diligência de penhora de veículo, acostado no evento 64. Após, sem novos requerimentos, retornem os autos à suspensão, pelo período remanescente, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:44
Despacho
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 12:26
Juntada de Petição
-
17/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
12/03/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 18:25
Juntada de Petição
-
17/02/2025 19:03
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50021296620244025105/RJ
-
11/02/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
22/01/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição
-
19/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:25
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50021296620244025105/RJ
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/12/2024 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
26/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 10:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 18:15
Despacho
-
03/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002325-36.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - 06/09/2024 10:51:00)
-
06/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ato ordinatório praticado - 06/09/2024 10:52:26)
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2024 23:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50021296620244025105
-
15/08/2024 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2024 18:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
13/06/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2024 15:03
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
12/06/2024 15:03
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
12/06/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2024 13:35
Determinada a citação
-
11/06/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006597-48.2025.4.02.5102
Arlete Quintanilha Bonfim
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Joceli Ribeiro Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 14:58
Processo nº 5004609-44.2025.4.02.5117
Vitor da Silva Marins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003670-34.2024.4.02.5106
Vladimir Jorge Xavier Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 14:20
Processo nº 5000847-42.2024.4.02.5121
Rogerio Martins Aleixo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 18:44
Processo nº 5002929-69.2025.4.02.5005
Juliana Simplicio Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marineth Paulo de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 16:57