TRF2 - 5002929-69.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JULIANA SIMPLICIO LEAOADVOGADO(A): MARINETH PAULO DE SOUZA (OAB ES017128) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
28/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA SIMPLICIO LEAO <br/> Data: 10/11/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302
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27/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2025 19:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 16:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCOLJA-ES)
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21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002929-69.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JULIANA SIMPLICIO LEAOADVOGADO(A): MARINETH PAULO DE SOUZA (OAB ES017128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aduzindo, para tal, que possui impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.
Gratuidade Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 2.
Tutela de urgência Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. 3.
Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. 4.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir: Em atendimento ao que dispõe Lei nº 14.331/2022, indicar,sob pena de extinção do processo: a) quais as limitações decorrentes da(s) queixa(s) médica(s) referida(s), indicando como tais limitações causam o "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme definido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) toda documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da deficiência discutida na via administrativa; b) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is); c) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. c) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto, não ensejará a extinção do processo: a) prova de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e números de CPF de cônjuge/companheiro(a) e filhos (ou pais, em caso de autor criança/adolescente), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; d) Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; e) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade. 5.
Com o adequado cumprimento de todas as determinações: Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a nomeação de assistente social para a realização da diligência de Verificação Social, cujos honorários fixo, desde logo, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Caso não conste o referido profissional habilitado no AJG para atuar na Subseção a que pertence o feito, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça do quadro. Para o cumprimento da diligência, a(o) referida(o) profissional/OJA deverá proceder à diligência e: a) preencher o cadastro socioeconômico abaixo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora (especialmente de todos os cômodos da casa), de comprovantes de pagamento de contas (luz, água, aluguel, internet, etc), de compras (mercado, farmácia, etc), de documentos dos demais moradores da casa, bem como do que entender pertinente.
CADASTRO SÓCIOECONÔMICO A- COMPOSIÇÃO FAMILIAR: NOMEIDADECPFESTADO CIVILPARENTESCO* S.T.SALÁRIO *S.T. = Situação de Trabalho: 1.
Empregado com vínculo 2.
Empregado sem vínculo 3.
Desempregado 4.
Benefício. 5.
Aposentado 6.
Autônomo 7.
Menor e/ou estudante 8.Outro** ** Outro: ________________________________________________________________________________ B – RESIDÊNCIA Tempo de Moradia: ________________________________________________________________________ Origem: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia:___________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Construção: ( ) Madeira ( ) Barro ( ) Alvenaria ( ) Laje ( ) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________________________________________________________________ Nº de Cômodos: ( ) Sala ( ) Quarto ( ) Cozinha ( ) Banheiro ( ) Área de Serviço ( ) Outros________________________________________________________________________________ Metragem aproximada do imóvel: ____________m².
Situa-se em área de risco: ( ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Água: ( ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo ( ) Outro ________________________________________________________________________________ Tratamento Adicional: ( )Não ( ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada Esgoto: ( ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto Lixo: ( ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra Eletricidade: ( ) Sim ( ) Não Iluminação Pública: ( ) Sim ( ) Não Logradouro: ( ) Asfaltado ( ) Terra batida ( ) Outro _____________________________________________ C – SAÚDE Plano de Saúde: ( )Não ( ) Sim Qual?_________________________________________________________ Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( ) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ D – DESPESAS DOMÉSTICAS: Água e esgotos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _________________________________________ Luz Elétrica ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ____________________________________________ Telefone: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ______________________________________________ Transporte: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _____________________________________________ Alimentação: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ___________________________________________ Medicamentos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ __________________________________________ Fraldas : ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _______________________________________________ Recebe doações? : ( ) Sim ( ) Não Caso a resposta seja positiva, descreva o tipo de doação : _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Outras informações relevantes: _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Determino a realização de perícia com médico na especialidade PSIQUIATRIA, indicada pela parte autora.
Na ausência de indicação ou na inexistência de disponibilidade de agenda de perito na área indicada, a perícia deve ser agendada com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes. -
25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 18:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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22/06/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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