TRF2 - 5002556-14.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002556-14.2025.4.02.5110/RJAUTOR: PATRICIA ROCHA MAGANHAADVOGADO(A): DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390)ADVOGADO(A): HANNA MOREIRA ROCHA (OAB RJ249141)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 11:02
Juntada de Petição
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002556-14.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA ROCHA MAGANHAADVOGADO(A): HANNA MOREIRA ROCHA (OAB RJ249141) DESPACHO/DECISÃO No evento 11, consta noticia do falecimento da parte autora, PATRICIA ROCHA MAGANHA.
Portanto, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias para que: a) seja juntado o Termo de Tutela Provisória ou o Termo de Tutela Definitiva do menor impúbere ARTHUR MANGHI ROCHA, assistido por sua tutora ANA CAROLINE ROCHA MAGANHA.
Deverá a parte autora observar a validade do Termo de Tutela Provisória e, ao fim do prazo, proceder à juntada do termo atualizado, mantendo assim a regularidade da representação processual e, até o final do processo juntar, para fins de recebimento de valores, o Termo de Tutela Definitiva, caso concedido na Justiça Estadual; b) seja juntada declaração de próprio punho por todos os autores herdeiros, individualmente, sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o fornecimento dos documentos, dê-se vista ao réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:39
Determinada a intimação
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:03
Determinada a intimação
-
17/03/2025 20:08
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006027-30.2023.4.02.5006
Maria de Lourdes Laranjeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006027-30.2023.4.02.5006
Maria de Lourdes Laranjeira
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Alba Soares de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:41
Processo nº 5011413-53.2023.4.02.5002
Gleiciane Amorim Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 14:38
Processo nº 5002664-52.2025.4.02.5107
Associacao Pestalozzi de Itaborai
Gerente - Caixa Economica Federal - Cef ...
Advogado: Fernando Pereira da Silva Springer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:26
Processo nº 5099733-39.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Washington Marcelo Nunes da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00