TRF2 - 5006027-30.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006027-30.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA DE LOURDES LARANJEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254)APELADO: SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
BENEFICIÁRIA FALECIDA.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES LARANJEIRA contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra/SJES que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. A ação foi extinta em razão da ausência de sucessão processual. 2. Em regra, a habilitação deve se dar pelo espólio, não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T.
Esp., Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro). 3. É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas, no caso em apreço, embora da certidão de óbito apresentada conste que não há bens a inventariar (Evento 23, CERTOBT2), a presente ação objetiva a indenização securitária por vícios contrutivos em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. 4. Nesta esteira, restou consignado no parecer técnico que vistoriou o imóvel (EV1, PET10, Fls 37) que a autora falecida possuí um imóvel, o que demanda a sucessão processual pelo espólio. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006027-30.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA DE LOURDES LARANJEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) APELADO: SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 141
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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13/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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13/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2025 12:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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