TRF2 - 5001622-03.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
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25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001622-03.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLA AUGUSTA DA COSTA CRISAFULI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora.
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
E colaciono abaixo conclusão do perito exposto no laudo constante do Evento 42: "CID X G 40 Epilepsia.
Não há impedimento de longo prazo." Impugnado o laudo (Evento 49), respondeu o expert que "O exame pericial foi realizado conforme todas as exigências protocolares recomendadas.
Cabe ressaltar que ao médico assistente, por razões éticas, compete informar sobre o diagnóstico e o tratamento instituído, enquanto ao perito cabe avaliar a capacidade laborativa.
O diagnóstico pericial foi de CID X G 40 Epilepsia.
Esta doença pode ser tratada em regime ambulatorial.
Não há impedimento de longo prazo.
Não foram evidenciados sintomas de CID X F 31 (Transtorno afetivo bipolar)." (Evento 56, LAUDO1).
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
A autora apresenta um quadro com queixas de crises de desmaio com perda de consciência.
Ultima crise em outubro (sic) Está em tratamento e faz uso de Carbamazepina.
EEG normal (23/11/2021) f) Exame Psíquico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
A autora apresenta-se adequadamente trajada com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Enrique, vizinho.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor disforico.
Sem transtornos da sensopercepção.
Pensamento prolixo.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado CONCLUSÃO.
CID X G 40 Epilepsia.
Não há impedimento de longo prazo." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.8.33). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
Obesrvo, por fim, que o objeto deste processo é o benefício requerido em 03/11/2022.
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada a partir de requerimento posterior retrata situação diversa, com possível alteração do quadro, o que não é objeto da cognição neste feito.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:54
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2024 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2024 19:21
Recebido o recurso de Apelação
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05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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12/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição
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16/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/06/2024 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/11/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2023 16:57
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/10/2023 15:23
Determinada a intimação
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04/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA AUGUSTA DA COSTA CRISAFULI <br/> Data: 21/11/2023 às 11:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR JEREMIAS FERRAZ - AVENIDA DAS AMÉRICAS, 2901, SALA 715 (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARRA BUSINESS, AO LADO
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03/10/2023 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2023 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2023 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2023 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Petição
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10/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 21:47
Determinada a intimação
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12/04/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2023 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2023 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/03/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2023 13:23
Determinada a citação
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28/02/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:45
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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28/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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