TRF2 - 5008673-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008673-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A. O recurso ataca decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (evento 15, dos autos originários).
A agravante requer a reforma ou anulação da decisão agravada, de modo a serem acolhidos os automóveis por ela nomeados à penhora, listados no evento 8, PET2 dos autos de origem.
Alega que, em decorrência da declaração da caducidade da concessão de sua titularidade, foi alijada da administração da rodovia, e sua arrecadação foi reduzida a zero; que “(...) Caso não haja o acolhimento dos bens ofertados, é previsível que o juízo de origem determine, como próxima medida, o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Tal providência, contudo, poderá conduzir a dois desfechos igualmente indesejáveis: (i) a ineficácia da constrição, diante da inexistência de saldo bancário em razão da grave crise enfrentada — acentuada pela recente caducidade da concessão –, ou (ii) a constrição de valores essenciais ao cumprimento de obrigações trabalhistas, em especial o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias de empregados afetados pela decretação da caducidade do contato.”; que a hierarquia prevista no art. 11 da LEF deve ser interpretada à luz dos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da preservação da atividade empresarial; que, no julgamento do Tema Repetitivo 578, o STJ entendeu pela possibilidade de afastar a ordem de preferência quando comprovada a necessidade; que responde a mais de 80 (oitenta) execuções fiscais; que “(...) mais de 50% da receita mensal da empresa já se encontra vinculada ao cumprimento de decisões judiciais”; que “(...) Não haver mais um bloqueio das contas bancárias, e o acolhimento dos bens oferecidos à penhora, impõem-se, portanto, como providências compatíveis com os ditames do princípio da preservação da empresa”; que, em 31 de dezembro de 2024, os seus prejuízos já alcançavam a cifra de 811 milhões de reais.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao gabinete 9.
Em 1/7/2025, foi determinada a redistribuição a uma das Turmas especializadas em matéria administrativa (eventos 1 e 2, respectivamente, neste TRF).
Em 2/7/2025, os autos foram redistribuídos livremente a este gabinete (evento 7). Em contrarrazões, a ANTT defende que “(...) a execução deve ser realizada da forma menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC/15), não menos verdadeiro é que deve satisfazer o direito do credor por meio da alienação forçada de bens (arts. 797 e 824), razão pela qual a garantia deve oferecer liquidez suficiente para viabilizar o pagamento da dívida.”; que “(...) o bem indicado não observa a ordem do art.11, da Lei 6.830/80, não apresenta liquidez, sendo de difícil alienação em hasta pública por ter mercado extremamente limitado (e está sujeito à deterioração). (dificuldade localização)”; que “o dinheiro está em primeiro lugar na lista de prelazia de bens a serem penhorados, a teor do disposto no art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), bem como do art. 835, I, do Novo Código de Processo Civil.” e que “(...) Exercido o direito de indicação de bem à penhora pela executada, não se renova o direito em apresentar bens até que um seja aceito pelo exequente.
Desta forma, uma vez recusada a primeira oferta, cabível a penhora de dinheiro da executada” (evento 16). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
Compulsando os autos originários (processo n.º 5033706-40.2025.4.02.5101), verifica-se que, após pesquisa infrutífera ao SISBAJUD, a ANTT requereu a consulta e constrição online via RENAJUD de veículos registrados em nome da K-INFRA (eventos 16 e 26, do autos de origem).
Em 3/7/2025, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos apontados pela executada (evento 28).
Em 15/7/2025, restou efetivada a penhora dos veículos indicados pela executada, conforme relação constante do evento 8, PET2 (evento 38).
De tal modo, a penhora finalmente se deu como pretendido pela recorrente, pelo que resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do ato jurisdicional agravado. Do exposto, retiro o feito de pauta e, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. -
07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:46
Retirado de pauta
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06/08/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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06/08/2025 17:41
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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25/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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25/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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03/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008673-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A , visando à reforma da decisão proferida em execução fiscal.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa, como se verifica pela Certidão de Dívida Ativa constante do evento 1 - CDA2 do processo originário, não sendo da competência da Turma Especializada em tributário.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
02/07/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB17)
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02/07/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 22:32
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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01/07/2025 22:32
Declarada incompetência
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27/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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