TRF2 - 5109745-49.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 23:27
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109745-49.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUANA JUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) DESPACHO/DECISÃO Diante da planilha de cálculos elaborada pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Não havendo impugnação, à Secretaria para expedir RPV. -
25/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:00
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/08/2025 13:54
Despacho
-
07/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109745-49.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUANA JUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
05/08/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:56
Determinada a intimação
-
05/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
05/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109745-49.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUANA JUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência bem como a PAGAR as parcelas desde 28/05/2024 (evento 75, anexo 2), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NA DATA DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 28/05/2024.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
20/11/2024 19:46
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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08/11/2024 17:39
Juntada de Petição
-
29/10/2024 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/10/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA JUSTO DE SOUZA <br/> Data: 10/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE
-
11/09/2024 13:30
Despacho
-
10/09/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:31
Determinada a intimação
-
22/08/2024 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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01/07/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA JUSTO DE SOUZA <br/> Data: 09/08/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PE
-
28/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA JUSTO DE SOUZA <br/> Data: 09/08/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PE
-
20/05/2024 13:30
Despacho
-
20/05/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 22:14
Juntada de Petição
-
03/05/2024 14:27
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25, 26 e 27
-
09/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA JUSTO DE SOUZA <br/> Data: 30/04/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
-
09/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
07/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA JUSTO DE SOUZA <br/> Data: 02/04/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/03/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:14
Determinada a intimação
-
26/10/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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