TRF2 - 5008280-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008280-03.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DANIEL PIZETTAADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA (OAB ES034891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DANIEL PIZETTA contra a decisão (Evento 13 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, processo nº 5026329-95.2023.4.02.5001/ES, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que rejeitou a exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e aplicação retroativa da norma mais benéfica, sem condenação em honorários por ainda não ter havido citação da parte ré.
Na origem, o excipiente, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019 para redução do valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.
Sustentou que houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos e que a norma superveniente mais benéfica deve retroagir para beneficiar o executado.
A decisão agravada (Evento 13 - 1°grau) rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando-se no entendimento de que a matéria invocada exigia produção de provas, especialmente a análise do processo administrativo, cuja juntada aos autos constitui encargo do executado.
O juízo entendeu que o executado não demonstrou ter tentado, sem sucesso, obter acesso aos autos administrativos, o que seria necessário para comprovar a alegada paralisação do processo.
Além disso, reconheceu que a discussão sobre a retroatividade de norma mais benéfica se insere no mérito da autuação administrativa, não caracterizando vício formal do título executivo.
Por essa razão, concluiu que tal questão deveria ser suscitada por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.
Em suas razões (Evento 1 - 2º grau), o agravante sustenta que a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade incorreu em erro ao afastar, sem necessidade de dilação probatória, a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente e a nulidade da notificação por edital sem prévia tentativa de localização pessoal.
Alega que a certidão de dívida ativa demonstra a paralisação do processo por mais de três anos, tornando o crédito inexigível.
Defende ainda que a Resolução ANTT nº 5.847/2019, mais benéfica ao reduzir o valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, deve ser aplicada retroativamente, pois se trata de matéria de direito e de ordem pública, passível de análise em sede de exceção de pré-executividade.
Afirma haver risco de constrições patrimoniais caso os efeitos da decisão agravada não sejam suspensos. Requer: (a) concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando bloqueios de valores e bens; (b) ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão, reconhecendo-se a prescrição administrativa intercorrente ou, alternativamente, a aplicação da norma mais benéfica para reduzir a multa a R$ 550,00; (c) a intimação da agravada para apresentar contrarrazões; e (d) a comunicação ao juízo de origem, conforme art. 1.018 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não há probabilidade inicial de provimento do presente agravo de instrumento para fins de suspensão da eficácia da decisão agravada.
Quanto à alegada prescrição intercorrente administrativa, prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, razão assiste ao Juízo de origem ao considerar que sua análise demandaria a juntada do processo administrativo para verificação da cronologia dos atos praticados e eventuais causas de interrupção do prazo prescricional.
Tal matéria, embora de ordem pública, carece de maior instrução probatória para seu adequado exame, não sendo possível sua apreciação em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, especialmente considerando que a parte não logrou demonstrar de forma inequívoca a ocorrência da paralisação alegada, não merecendo, por esta razão, o deferimento da tutela.
Em relação à aplicação retroativa da norma mais benéfica, assiste razão ao juízo de origem, vez que se trata de questão de mérito e não de questão de ordem pública, devendo, assim, ser analisada em sede de embargos à execução.
Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio processual restrito a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, a exemplo da ausência de pressupostos processuais, da nulidade ou inexistência do título executivo e da prescrição.
A discussão sobre a aplicação retroativa de norma mais benéfica, em regra, envolve exame de mérito da autuação administrativa ou da obrigação tributária constituída, o que exige instrução probatória incompatível com a via eleita.
Excepcionalmente admite-se a análise da retroatividade da norma benéfica em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrada, de plano, a inexigibilidade do crédito, com base em prova documental já constante nos autos, o que não se enquadra no presente caso.
Portanto, a questão deve ser suscitada por meio de embargos à execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, intime-se o MPF, nos termos do art. 1019, inciso III, do CPC. -
03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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03/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008280-03.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DANIEL PIZETTAADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA (OAB ES034891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL PIZETTA, visando à reforma da decisão proferida em execução fiscal.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa, como se verifica pela Certidão de Dívida Ativa constante do evento 1 - CDA2 do processo originário, não sendo da competência da Turma Especializada em tributário.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
02/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB29)
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02/07/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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01/07/2025 23:38
Declarada incompetência
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23/06/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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