TRF2 - 5002201-25.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002201-25.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: CELITA RIBEIRO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
05/09/2025 10:03
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:03
Determinada a intimação
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04/09/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002201-25.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CELITA RIBEIRO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do NCPC, e condeno o Réu a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora desde a DII fixada pelo perito (01/03/2025), CONVERTENDO-O em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da realização do laudo pericial, 18/06/2025, tudo nos termos da fundamentação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). -
13/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002201-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CELITA RIBEIRO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESSER01F)
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18/06/2025 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Perícia designada - <br/>Periciado: CELITA RIBEIRO NASCIMENTO <br/> Data: 18/06/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 407, IMEO-ES, Enseada do Su
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30/04/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01F para CEPVITJA-ES)
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30/04/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:51
Juntado(a)
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30/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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