TRF2 - 5002365-48.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA ANTONIO BARCELOSADVOGADO(A): CINTIA GIOVANA ANTONIO REDUZINO (OAB RJ138560) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, seja o INSS condenado a averbar todos os vínculos empregatícios da autora, conforme declarações de tempo de contribuição, fichas financeiras, especificamente os períodos (01/2009, 02/2009, 11/2009, e, 12/2009) que laborou para o Município de Macaé, bem como conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB 193.112.940-9), desde a data do requerimento administrativo (06/02/2019).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 12/06/2023; ii) Da mesma forma que o item anterior, juntar declaração de hipossuficiência e termo de renúncia atualizados, tendo em vista que os documentos apresentados estão datados de 12/06/2023.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 12:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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15/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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