TRF2 - 5059656-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 13:02
Determinada a citação
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17/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - (RJRIO11F para RJITB02S)
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059656-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JUREMA NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO De início, vê-se no comprovante de residência juntado no evento 1, END5, que a exequente tem domicílio no município de Itaboraí/RJ.
Verifica-se, também, que a sentença que se busca liquidar/executar neste feito foi prolatada nos autos da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (2007.34.00.023766-5), que tramitou no Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (evento 1, OUT17).
Diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/1973 (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo (art. 64, §1º, CPC), e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Itaboraí/RJ, na forma dos artigos 8º, 26, II; e 28, III, todos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Preclusa, redistribua-se os autos com as cautelas de estilo.
Int. -
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:58
Declarada incompetência
-
17/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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