TRF2 - 5001385-37.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/08/2025 21:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001385-37.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINIADVOGADO(A): BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante o desconto realizado em seu benefício.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante Tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:52
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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