TRF2 - 5004572-17.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004572-17.2025.4.02.5117/RJAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MELOADVOGADO(A): SHIRLEI DUARTE DA SILVA (OAB RJ086841)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA (art. 200, parágrafo único, CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
P.
R.
I. -
18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:02
Determinada a intimação
-
05/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004572-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MELOADVOGADO(A): SHIRLEI DUARTE DA SILVA (OAB RJ086841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a devolução de valores de aposentadoria não recebidos.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004572-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MELOADVOGADO(A): SHIRLEI DUARTE DA SILVA (OAB RJ086841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a devolução de valores de aposentadoria não recebidos. Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 25/03/2024 (evento 1); iv) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC; v) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:46
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010861-31.2023.4.02.5118
Gutierrez Guerra Machado
Uniao
Advogado: Andressa Suemy Honjoya
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 15:34
Processo nº 5054199-43.2022.4.02.5101
Adalgisa Freire Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002970-45.2025.4.02.5002
Angelina Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070205-57.2024.4.02.5101
Jose Mauricio de Goes Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 14:15
Processo nº 5022079-19.2023.4.02.5001
Lucimaria Amaral de Oliveira
Pedro de Oliveira Leite
Advogado: Ricardo Figueiredo Giori
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00