TRF2 - 5001133-43.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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21/07/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001133-43.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARLUCIA COSTAADVOGADO(A): DANIELLE VICENTE PORTUGAL (OAB RJ227056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da MARINHA DO BRASIL, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré à implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento, incluindo o pagamento do 13º salário, das prestações vencidas e vincendas, com aplicação de correção monetária pelo INPC desde quando devidas, bem como a extinção do rateio da pensão por morte (evento 1, DOC1).
Atribui à causa o valor de R$ 46.383,76 (evento 8, CALC1).
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024)), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:10
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição
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13/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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